Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/05/2007 |
| Processo: | 02295/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | NORMAS DE EFEITO IMEDIATO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA É objecto do presente recurso o despacho de indeferimento liminar da acção administrativa especial para impugnação de normas. Sustenta o Recorrente que a sentença incorre em erro nos pressupostos e viola os artigos 265º do CPC, 2º, 7º e 88º do CPTA e 72º e ss, em especial 73º, nº 2, do CPTA. Alega, para tanto, em suma: que o tribunal extraíu do seu articulado um âmbito e sentido nele não contidos, sem que se tivesse tentado esclarecer, não respeitando, assim, os princípios da tutela jurisdiconal efectiva e pro actione; que pretendia apenas a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do regulamento com efeitos limitados ao caso concreto; que o regulamento é exequível por si mesmo, não carecendo de acto administrativo que o concretize para produzir os seus efeitos. O despacho recorrido, parte dos pressupostos de que o pedido é de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, de que nenhum caso concreto é relatado na petição nem é formulado pedido de desaplicação da norma circunscrito a um caso concreto e não se verifica a sua desaplicação anterior em 3 casos concretos. E conclui que o tribunal é incompetente para declarar a inconstitucionalidade e que não ocorrem os pressupostos de declaração da ilegalidade, pelo que a acção é manifestamente inviável, e por isso, inútil o seu prosseguimento. Na petição inicial, o aqui Recorrente pedira que “seja julgado inconstitucional e ilegal o Aviso do Banco de Portugal n º 12/2001”. Em causa está essencialmente a norma do ponto 4º desse Aviso, segundo a qual “os bancos devem assegurar o financiamento das suas responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência através de fundos de pensões (…)” . O Recorrente entende que “tal determinação assenta em um sistema normativo inconstitucional e ilegal, na medida em que consagra uma exclusão dos trabalhadores bancários do sistema geral da segurança social”, pelo que viola os princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da unidade e do carácter público do sistema de segurança social, bem como a Lei de Bases da Segurança Social. O pedido formulado na acção não explicita se a pretendida declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade é para valer com força obrigatória geral ou apenas para obter a desaplicação do regulamento impugnado aos associados do sindicato aqui Recorrente. Sendo esta uma sua dimensão possível, perante ela não se colocaria a questão da incompetência do tribunal; e mesmo na ausência do pressuposto de anterior recusa da aplicação da norma por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade, a que se refere o nº 1 do artigo 73º do CPTA, ainda assim poderia admitir-se a acção, se ocorresse o pressuposto referido no nº 2, isto é, “quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação”. Simplesmente, esse também não é o caso, segundo me parece. Na verdade, a norma em causa só enquanto encerra uma ordem de execução por parte dos bancos seus destinatários, tem efeitos imediatos, não ficando na dependência de outros actos para que aqueles destinatários lhe sofram os efeitos. Os bancos, que estejam nas condições pressupostas na norma, devem dar-lhe execução, a menos que a impugnem, pois, doutro modo, infringi-la-ão. Relativamente a esses bancos o regulamento em causa é self-executing. O mesmo não sucede, porém, relativamente aos associados do Recorrente, pois os efeitos que venham a atingi-los em execução do regulamento em causa sempre vai depender da prática de outros actos por parte dos bancos aos quais se dirigem as suas normas. E assim, só perante esses actos concretos se verificarão, eventualmente, efeitos na esfera jurídica dos associados do Recorrente cuja lesividade só então poderá ser avaliada. Diga-se, aliás, que os termos em que o ora Recorrente coloca as questões da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Regulamento impugnado conduziriam manifestamente à improcedência da acção, já que os vícios invocados respeitam a outras normas, que nem sequer são da autoria do aqui Recorrido, e cuja validade deverá ser avaliada em processo próprio. De qualquer modo, a eventual invalidade dessas normas não determina a invalidade do regulamento aqui em causa, implicando apenas a sua caducidade, por se tornar, então, desnecessário para execução daquelas. Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá mproceder, mantendo-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação. |