Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/25/2007 |
| Processo: | 02289/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INDEFERIMENTO VISTO ESTRANGEIRO AUTORIZAÇÃO PERMANÊNCIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | pOR dECISÃO DE 20-11-2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente impugna o Acórdão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial destinada à anulação do indeferimento da prorrogação da autorização da sua permanência em território nacional, pedindo a revogação do decidido, condenando o recorrido à prática do acto de prorrogação da sua permanência em território nacional “de forma de forma a poder obter o seu visto de trabalho tipo IV num posto consular de carreira fora da área da residência, condenar o recorrente nas custas e no mais de lei”, por a sentença violar os princípios da legalidade e da igualdade e da proporcionalidade (cfr. art. 3º e 5º do C.P.A.) – sic. A entidade recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. A meu ver, a recorrente carece de qualquer razão e fatalmente o recurso improcederá. Com efeito, improcedem todas as alegações da recorrente, desde logo porque tal como fundamentadamente se decidiu na sentença e no SEF, não beneficia de dispensa de visto por estar expressamente excluída do artº 9º do Tratado assinado em 22.4.2000, mas mais ainda porque a suposta dispensa de visto jamais poderia ultrapassar o prazo de 90 dias previsto no nº 1 do artº 7º do mesmo Tratado, que a recorrente confessa ter ultrapassado em vários anos; a invocação do artº 6º do mesmo diploma carece de qualquer fundamento, por se não verificarem os pressupostos cumulativos exigidos da situação legal e permanência regularizada; por outro lado, o documento de viagem válido reconhecido exigido pelos artºs 12º e 52º nº 1 do DL 244/98 de 8/8 e 28º e 78º do Dec. Regulamentar 6/2004 de 26/4, é um documento essencial nas formalidades ad substantiam, não podendo ser substituído por qualquer outro documento ou meio de prova, ao contrário do alegado de forma insubsistente, posto que o conceito se encontra elaborado como “Documentos de viagem e documentos que os substituem” cfr. epígrafe do artº 12º do DL 244/98 e nas referências a documento de viagem, para além das referidas, nos preceitos do Dec. Regulamentar 6/2004, sucessivamente artºs 1º, 2º, 8º, 10º, 11º, 18º, 22º, 26º, 27º, 31º e 32º. Acresce ainda não poder falar-se de violação dos princípios que a recorrente invoca, particularmente quanto à igualdade, não só por deverem ser tratadas de forma diferente situações desiguais, como por estarmos no domínio da actividade vinculada da Administração, como resulta pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Aqui pode escrever-se o mesmo que se afirmou, por exemplo, no Ac. do STA de 2.2.01, R. 46815, “O princípio da igualdade constitui postulado ou norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, mas já não releva no domínio da actividade vinculada, situação esta que se verifica no caso sub judice.” Também assim se decidiu nos Acs. do STA de 14.12.00, R. 46607 e de 26.11.99, R. 39121, até porque soçobra a denúncia de que o acto ofendeu os princípios da igualdade e da imparcialidade em virtude de haver decidido o caso da recorrente de modo diverso de vários casos semelhantes, se no recurso se não descreveram minimamente esses outros casos que serviriam de termo de comparação, cfr. Ac. do STA de 9.2.05, R. 02034/03. Aliás, a vingar a pretensão da recorrente é que sempre se incorreria na frontal violação dos princípios gerais e normativos legais que assaca à sentença e ao acto recorrido, pois nos termos do disposto no art. 15º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta assinado em Porto Seguro em 22.4.00, no art. 5º do D-L nº 154/2003, de 15.7, conjugados com a norma do art. 3º do D-L nº 244/98, de 8.8, é requisito indispensável para a concessão a cidadão brasileiro do estatuto de igualdade de direitos e deveres que o mesmo tenha residência habitual em Portugal, titulada por autorização de residência - cfr. Ac. do STA de 10.11.04, R. 01884/03. Pelo exposto e em conclusão, sendo a sentença recorrida absolutamente irrepreensível, nem tendo a recorrente contrariado validamente qualquer dos seus fundamentos, conclui-se pela confirmação da mesma e a improcedência do recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |