Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/02/2000 |
| Processo: | 02773/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DOCENTE DO ENSINO BÁSICO ENSINO ESPECIAL - EXERCÍCIO EXCLUSIVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS |
| Data do Acordão: | 06/21/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 8-1-99, da Secretária de Estado da Administração Educativa que, em recurso hierárquico necessário, manteve o acto de indeferimento tácito sobre requerimento de 7-5-98, dirigido ao Director Regional de Educação do Centro, o qual, por sua vez, manteve o acto de indeferimento expresso, de 6-4-98, da Directora Executiva da Escola C+S, Dr Daniel de Matos, do pedido de pagamento de horas extraordinárias efectivamente prestadas durante o ano lectivo de 1997/98 e conforme discriminação constante do requerimento que, para o efeito, dirigiu em 2-4-98, a esta última entidade ( fls 12-13). Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei, por preterição do estipulado no nº4º do artº 77 do ECD, aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28-4, com a alteração introduzida pelo DL nº 1/98 de 2-1. E parece, efectivamente, ter razão. Na verdade, a recorrente, professora do 1º ciclo do ensino básico, exerceu, no ano lectivo de 1997/98, exclusivamente, as funções de docente da educação e ensino especial, integrada na equipa de Coordenação de Apoios Educativos, em regime de destacamento, previsto no Despacho Conjunto nº 105/97 de 1-7, publicado no DR, II série, de 1-7-97, com o horário de 23 horas semanais, conforme se encontra devidamente documentado no processo instrutor. Nos termos do citado dispositivo legal, a componente lectiva dos docentes de educação especial é de 20 horas. Assim, tal como se reconhece no ofício - circular nº 8/ 98 / DEGRE, de 11 de Agosto, junto a fls 22, nos termos da alteração legislativa verificada, os períodos de exercício de funções lectivas, para além de 20 horas semanais, de todos os docentes da educação especial, deverão ser considerados serviço docente extraordinário. Quanto ao referido no ponto 3 do citado ofício - circular, no sentido de que a orientação no mesmo inserta apenas seria aplicável aos docentes da educação e ensino especial qualificados de acordo com o DL nº 95/97 de 23-4, e que constitui a única fundamentação do acto recorrido, afigura-se-nos que, efectivamente, viola o já citado nº4 do artº 77. Efectivamente, e tal como vem referido pela recorrente, a razão de ser da redução horária do citado preceito, tem a ver com o especial desgaste motivado pelo ensino de alunos que, em virtude de dificuldades de aprendizagem, requerem um acompanhamento mais atento, esforçado e individualizado. Deste modo, sendo tal desgaste o mesmo, independentemente da formação especializada ou não dos docentes, e não fazendo o nº 4 do artº 77 esta distinção, a restrição que se faz no ponto 3 em análise viola o citado dispositivo legal. E na medida em que esta restrição constitui uma interpretação dada ao nº4 do artº 77, não há dúvida de que a mesma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Nestes termos, e não constituindo os fundamentos de facto e de direito invocados pela entidade recorrida, nas peças processuais que apresentou nestes autos, parte integrante do acto recorrido, em nada relevam para a apreciação da sua legalidade, como tem considerado, unanimemente, a doutrina e a jurisprudência ( vide Sérvulo Correia, in “ Noções de Direito Administrativo”, pág.405/406, e acs do STA 10-11-98 e de 10-3-94 in recºs nºs 32702 e 32494, respectivamente ). Assim sendo e verificando-se que a recorrente se encontrava de facto, na situação exigida legalmente para que lhe fossem pagas as horas extraordinárias, nos termos requeridos e, nomeadamente, na situação de exercício exclusivo de ensino especial, conforme decorre do horário e das fichas dos alunos constantes do processo instrutor, o acto recorrido que lhe negou tal direito é ilegal e, como tal, deverá ser anulado, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso. |