Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/23/2006
Processo:01495/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
TEMPESTIVIDADE DESPACHOS IMPUGNADOS EM FUNÇÃO DA ANULABILIDADE OU DA NULIDADE DOS MESMOS
Data do Acordão:11/30/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls.281 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou a presente Acção Administrativa Especial, improcedente, por não provada, absolvendo dos pedidos a entidade demandada, Município de Lisboa.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida manifestos erros de julgamento com violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 119º, 122º, 266º e 268º nº 3 da CRP; arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 36º, 38º, 68º nº1 al. a), 103º, 123º nº 1 al. e), 124º, 125º, 128º, 133º, 134º, 135º e 138º e segs. do CPA; no art. 58º do CPTA; nos arts. 28º e 29º da LPTA; nos arts. 12º, 13º, 297º e 334º do Cód. Civil, no art. 5º al. e) do DL 69/90 de 02/03, na redacção do DL nº 211/92 de 08/10; no art.18º da LOSTA, no art. 77º al. b) da LAL e no art. 24º do DL 555/99 de 16/12.

O ora recorrido, Município de Lisboa, apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na despacho recorrido foram dados como provados, com interesse para a decisão da causa, os factos constantes das alíneas A. a Y do pontos 2.1 de 2. “Fundamentação” de fls. 284 a 303, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Desde já a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo atentos os fundamentos de facto e de direito nela exarados, para os quais remetemos, por deles inteiramente concordarmos e por economia expositiva, não se nos afigurando existir qualquer violação das disposições legais e constitucionais invocadas pelo recorrente, por erro de julgamento.

Não obstante, quanto à questão da tempestividade da impugnação do despacho de 22 de Janeiro de 2003, sempre se dirá o seguinte:

Apesar da douta sentença recorrida ter decidido pela intempestividade da impugnação do despacho de 22 de Janeiro de 2003, da Sr.ª Vereadora da CM de Lisboa, notificado ao recorrente por ofício expedido em 06 de Fevereiro de 2003, com fundamento em anulabilidade, não deixou a mesma sentença de apreciar aquele mesmo despacho quanto aos invocados fundamentos de nulidade.

Invoca o recorrente quanto à tempestividade da impugnação do referido despacho com fundamento em anulabilidade, o facto de nunca ter sido notificado da fundamentação do mesmo, motivo porque nunca se poderia considerar integralmente realizada, pelo que tal tempestividade não pode ser posta em causa.

Ora, conforme consta da matéria de facto dada como provada na alínea L. e do doc. junto à petição inicial, a fls. 13, é notório que o recorrente foi notificado nos termos exigidos pelo art. 68º do CPA, dela constando que « Para os devidos efeitos, informa - se V. Exª, que nos termos do art. 24º, nº1 alínea a) do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo D.L. 177/01 de 4 de Junho, o presente processo foi indeferido por despacho da Senhora Vereadora E ... de 22-01-2003 de acordo com parecer/informação que se junta. (...) ». ( cheio e sublinhado nosso ).

Com efeito, o recorrente apenas vem afirmando de forma vaga e abstracta que «nunca foi notificado da fundamentação dos despachos» não especificando se tal fundamentação se refere ao parecer/informação, que no ofício consta «que se junta» e cuja menção o recorrente nunca negou, ou se se refere a qualquer outra fundamentação e qual.

De qualquer modo, mesmo admitindo que o parecer/informação não tenha sido junto àquele ofício e o recorrente, ao referir a “fundamentação” do despacho se reporta ao mesmo, sempre ocorreria a intempestividade da impugnação do mencionado despacho, uma vez que o recorrente não fez uso do disposto então no art. 31º da LPTA, de forma a poder contar - se o prazo a partir da entrega do mesmo parecer a cuja fundamentação o despacho aderiu.

Na verdade, conforme se explana no Ac. deste TCA de 04/07/02, Rec. 10889/01, referindo - se ao art. 68º do CPA « ... estabelece-se o princípio geral de que deve ser notificado ao interessado o texto integral do acto administrativo, princípio que confere a mais ampla protecção aos particulares.
Se o acto do órgão competente para decidir o procedimento se apropria de informação, proposta ou parecer, estes devem ser enviados com a notificação.
(...)
A nossa jurisprudência não tem tomado e bem a exigência de notificação dos fundamentos do acto administrativo como requisito da respectiva validade, mas não deixa de reconhecer que tal falta se repercute na estabilidade do acto, conceito que julgamos corresponder à sua plena eficácia ou estabilidade (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, 6.06.95, in Ac. Dout. 416/417, p. 968; Ac. STA de 19.3.91, Rec. 28058; Mário Esteves de Oliveira, "Cód. Prod. Administrativo Anotado, pág. 356, 2ª ed. da Almedina). –
Mas, como justamente reconheceu a decisão recorrida, se a notificação não contiver todos os requisitos acima enumerados, a consequência a retirar não é a da respectiva nulidade, mas sim a de o particular poder requerer, no prazo de um mês, que lhe sejam notificadas as indicações em falta ou que lhe seja passada certidão que as contenha. É o que claramente decorre da lei (cfr. artº 31º nº 1 da LPTA; cfr. Pedro Gonçalves, "Notificação dos actos administrativos" (notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequência de uma imposição constitucional), in AB UNO AD OMNES 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 1091 e ss, bem como Maria F. Maçãs, "Há notificar e notificar, há conhecer e impugnar (anotação a três acórdãos do S.T.A., in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 13, 1999, p. 22 e seguintes).
Em face destes princípios, no caso concreto, atenta a omissão do texto integral da decisão na notificação de 16.4.99, e lida a lei no sentido mais puro e exigente, outra coisa não restava ao interessado que fazer uso da mencionada faculdade a que alude o artº 31º da L.P.T.A. ».

Seria, pois, perante o uso da faculdade do nº 1 do art. 31º da LPTA, que se poderia eventualmente defender que o prazo para a impugnação do despacho atrás mencionado se contaria a partir da nova notificação ou da entrega de certidão do parecer/informação.

Não o tendo feito, e tendo inclusive no ofício se indicado o normativo legal (art. 24º nº 1 al. a) DL 555/99 de 16/12, na redacção DL 177/99 de 04/06) que motivou o indeferimento, que a notificação feita nos termos em que o foi se tenha de considerar válida e consequentemente intempestiva a impugnação do mesmo despacho com fundamento na anulabilidade.

De qualquer forma e conforme atrás se deixou consignado, não deixou a mesma sentença de analisar aquele mesmo despacho quanto aos invocados fundamentos de nulidade.

No mais, remetendo - se para os fundamentos de facto e de direito da, a nosso ver, bem elaborada sentença, entendemos não enfermar a mesma dos vícios que lhe vêm assacados

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo – se a sentença recorrida nos seus precisos termos.