Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/25/2007 |
| Processo: | 02648/07 |
| Nº Processo/TAF: | 01448/05.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO CONCURSO DOCUMENTAL INTRODUÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE ADMISSÃO EXCLUSÃO DO CONCURSO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 333 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 19.04.2005, do júri do concurso documental para provimento de uma vaga de professor adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, para a área científica de Física/Matemática, Secção de Matemática, por meio do qual os representados do A. foram excluídos do concurso em referência, com todas as consequências legais. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, ISEC, imputa ao acórdão recorrido, errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 5º, 7º e 17º do DL nº 185/81 de 01/07 e do art. 29º do DL nº 204/98 de e do art. 266º nº 2 da CRP. O Sindicato recorrido, não apresentou contra - alegações. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos A. a X. do ponto II de fls. 334 a 338, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em causa está saber se através da Deliberação de 28.02.2005, o júri do concurso introduziu novos parâmetros, no que respeita aos arts. 5º, 7º e 17º do EDESP ( aprovado pelo DL nº 185/81 de 01/07 ), os quais não constam nem decorrem do Edital nº 244/2005 publicado no DR, II Série, nº 21 de 31.01.2005, que publicitou o referido concurso, nem daquelas disposições legais, como o decidiu o acórdão recorrido, ou antes, se em tal Deliberação o júri se limitou a interpretar a lei, respeitando integralmente o teor do Edital e o DL nº 185/81, como defende o recorrente. Vejamos: Através da deliberação de 28.02.2005 o júri procedeu à “ Análise e interpretação do Edital nº 244/2005, concretamente analisando as condições de admissão e exclusão previstas, com particular incidência nos pontos 2 e 5 daquele Edital, decidindo, quanto ao ponto 2, que: “em relação ao nº 1 do art. 7º do DL nº 185/81 poderiam ser admitidos os candidatos habilitados com o grau de Mestre em Matemática e pelo menos três anos de experiência profissional (por comparação com o art. 5º do mesmo Decreto) ou os candidatos com currículo científico relevante na área científica de Matemática, considerando para esse efeito, pelo menos o grau de Doutor” e, no que respeita ao ponto 5, considerar com currículo adequado à área científica de Matemática “os candidatos detentores do grau de Mestre ou de Doutor em Matemática e Licenciatura em ciências exactas “ » ( cfr. ponto F., G e H. dos factos assentes ). Dispõe o ponto 2 do referido Edital que « Ao presente concurso serão admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho » e, o ponto 5 do mesmo Edital que « Serão excluídos os candidatos cujo currículo revele a não adequação dos mesmos à área científica de Matemática. » As condições previstas no art. 17º do DL nº 185/81, são as seguintes: « 1 - Aos concursos para recrutamento de professores - adjuntos poderão apresentar-se: a) Os professores - adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica; b) Os professores - adjuntos da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto o concurso; c) Os assistentes que, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica para que for aberto concurso; d) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma; e) Os equiparados a professor - adjunto ou a assistente, da mesma ou de outra escola, da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou disciplina ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 5.º do presente diploma. » Ora, o art. 7.º do mesmo diploma para que remete a al. d) do artigo 17º, estipula: « (Outras formas de recrutamento) 1 - Poderão ser recrutados mediante concurso documental para a categoria de professor - adjunto os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevante, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que for aberto o concurso. ». E, por sua vez, o art. 5º, também do mesmo diploma, para que remete a al. e) do art. 17º, dispõe: « (Acesso à categoria de professor - adjunto) Têm acesso à categoria de professor - adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes. ». É notório, pois, que a deliberação do júri de 28.02.2005, introduziu requisitos que não constam do Edital nem decorrem da lei, mas antes estão em colisão directa com os normativos atrás descritos o que, como bem refere, a nosso ver, o acórdão em recurso, « acarreta também a preterição da regra de reserva de lei restritiva no acesso à função pública (artigos 47º/2, 18º/2 e 165º/1/b) todos da CRP) ». Na verdade, ao contrário do alegado pelo recorrente, o júri não «definiu o sentido e alcance algo indeterminados usados na lei como “ currículo profissional relevante “ e “ currículo adequado “», mas antes cumulou e misturou requisitos exigidos em disposições legais distintas, nomeadamente, nos arts. 7º nº 1, 5º e 17º nº1 al. d) do DL nº 185/81, por distintos serem os critérios que presidiram à sua elaboração, dessa forma introduzindo parâmetros que não constam na lei nem resultam do Edital, procedendo, assim, como se afirma no acórdão em recurso, « a uma verdadeira delimitação material do universo dos potenciais interessados no mesmo e, por conseguinte, dos destinatários do acto de abertura do concurso, em momento posterior à sua instauração, através da publicitação do Edital, o que determina, por preterição da regra da predeterminação e da regra da estabilidade das regras do concurso (artigo 5º/1, do Decreto - Lei nº 204/98, de 11 de Julho), a ilegalidade da mesma, bem como das decisões de não admissão dos candidatos F… e L… que nela se estearam. ». Assim, havendo de se concluir pela ilegalidade da deliberação de 28.02.2005, que, por via dela, se tenha inerentemente, de concluir pela ilegalidade das deliberações de 21.03.2005 e 19.04.2005, que excluíram os ora recorridos do concurso, com fundamento no decidido naquela primeira deliberação. Motivo porque o acórdão em recurso não nos merece qualquer censura, não enfermando, em nosso entender, de qualquer violação de lei, nomeadamente das disposições legais invocadas pelo recorrente. IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. |