Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/12/2011
Processo:07122/11
Nº Processo/TAF:02570/08.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
DECLARAÇÃO IMPACTE AMBIENTAL.
NULIDADES SENTENÇA (NÃO).
"PERICULUM IN MORA".
Data do Acordão:02/10/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então Requerente, Liga para a Protecção da Natureza (LPN), da sentença proferida a fls. 1719 e segs., pelo TAC de Lisboa, que não decretou a suspensão de eficácia do acto do Sr. Secretário de Estado do Ambiente, de 29.08.2008, que reconhece a validade da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projecto de Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS) emitida a 15.06.2004 e determina a prorrogação da sua validade até 15.06.2009.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, que delimitam o âmbito do recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades das als. b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, violação do art. 118 nº 3 do CPTA e erro de julgamento com violação do art. 120º nº 1 al. b) do CPTA.

A Entidade recorrida e a contra - interessada contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado, requerendo ainda a contra - interessada EDP, subsidiariamente, a ampliação do recurso nos termos do nº 1 do art. 684º-A do CPC, relativamente à parte da sentença que julgou verificado o fumus boni iuris para efeitos da al. b) do nº 1 do CPTA.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A. a HH., do ponto II, de fls. 1722 a 1743, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à invocada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Alega o recorrente existir tal nulidade por a fundamentação da sentença recorrida “não ser mais do que uma mera transcrição expressis verbis da fundamentação constante da sentença proferida no âmbito do processo nº 1266/08.3BELSB”, argumentando que tal facto é inadmissível porque a prova produzida em juízo e em que ambas as sentenças se basearam, é distinta, uma vez que no âmbito do processo 1266/08.3BELSB a convicção do juiz se ter baseado em prova produzida em audiência de julgamento, o que não aconteceu nestes autos; por outro lado o aditamento ao RECAPE e a adenda ao mesmo aditamento, em que a sentença proferida naquele processo se baseou, não ter sido junta aos presentes autos; a sentença daquele processo ter sido proferida em 23.01,2009 numa fase em que as obras relativas ao AHBS estavam no início e aquele processo não ter ainda transitado em julgado, estando em recurso para o STA.

Todavia, afigura - se não lhe assistir razão.

Com efeito, nada obsta a que a fundamentação de direito de uma sentença seja feita por transcrição de outra, fazendo como sua a fundamentação desta última, o que é prática comum em casos em que as questões a apreciar são idênticas e idênticos os factos provados a subsumir ao direito, tanto mais que vastos são os processos em que as questões a apreciar são as mesmas, mudando apenas o sujeito activo e até, muitas vezes, o relator é o mesmo ou já há jurisprudência firmada, sendo mesmo desejável, como refere a recorrida EDP, para evitar decisões contrárias sobre a mesma questão fundamental.

Por outro lado, o facto de no processo 1266/08.3BELSB ter sido produzida prova testemunhal e neste a prova produzida ser documental e por acordo não tem qualquer relevância no caso se os factos provados neste permitirem chegar à mesma fundamentação, o que é o caso.

Além de que o facto dos documentos do aditamento ao RECAPE e a adenda ao mesmo aditamento não se mostrarem juntos aos presentes autos também não se mostra relevante para a fundamentação de direito não ser feita por transcrição, atentos os factos dados como provados nas als. BB), CC) e EE) a II).

Acontecendo que o facto da sentença proferida no processo nº 1266/08 não ter ainda transitado, por ter sido interposto recurso para o STA do Acórdão deste TCAS que a confirmou, não impede a adesão por transcrição, neste processo, aos fundamentos da sentença e Acórdão proferidos naquele.

Na verdade, conforme é jurisprudência corrente «só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso» (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580).

Ora, no caso em apreço, a sentença recorrida, não padece da referida nulidade já que não existe uma falta absoluta de fundamentação, na apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora uma vez que transcrevendo os fundamentos de outra sentença e de parte do Acórdão deste TCAS, que a confirmou, fazendo seus os mesmos fundamentos, apreciou tais requisitos, concluindo, não se verificar o requisito do periculum in mora, determinante da improcedência do pedido. Daí que possa existir erro de julgamento, mas não a invocada nulidade.

IV – Quanto à invocada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Alega o recorrente incorrer a sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia pelo facto de não ter apreciado, a segunda vertente do requisito do periculum in mora, i.e. a produção de prejuízos de difícil reparação.

Mas não é verdade.

Com efeito, o ora recorrente, na sua petição inicial, no que respeita ao periculum in mora não diferencia as duas vertentes, em termos de alegar danos e lesões que consubstanciem uma situação de facto consumado, por um lado, e prejuízos de difícil reparação, por outro.

E, na verdade, os danos e lesões irreversíveis que alega, em matéria de habitats e espécies protegidas existentes na zona, tanto se podem traduzir numa situação de facto consumado, como em prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Ora, tais lesões e danos irreversíveis, que constituem uma e outra das vertentes do periculum in mora, foram apreciados na sentença proferida no processo 1266/08.3BELSB e no Acórdão deste TCAS de 13.09.2010, Rec. 04948/09, a cujos fundamentos, que transcreveu, a Mmª Juiz a quo, a eles aderiu, pelo que passaram a fazer parte da sentença recorrida, concluindo pela sua não verificação.

Daí que inexista qualquer omissão de pronúncia com a consequente nulidade do nº 1 al. d) do art. 668º do CPC.

V – Quanto á alegada violação do art. 118º nº 3 do CPTA.

Fundamenta a recorrente tal violação no facto do tribunal a quo não ter inquirido as testemunhas por ele arroladas, não permitindo que fizesse prova dos factos alegados, o que era imprescindível para demonstração da extensão e dimensão dos prejuízos de difícil reparação e a existência da situação de facto consumado, em violação do princípio do inquisitório.

A fls. 1719, a Mmª Juiz a quo decidiu, em face dos pressupostos da al. a) do art. 120º do CPTA e de que apreciação do fumus boni iuris nas hipóteses das als. b) e c) do CPTA, era perfunctória, bem como de que o actual estado do processo permitia a decisão da causa, delimitada nos termos que dela melhor constam, tendo em conta, designadamente, os documentos juntos aos autos e considerando ainda a urgência e eficácia da actividade, indeferir ao abrigo do art. 118º nº 3 do CPTA, por não justificada e desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida.

Ao contrário do que parece pretender o recorrente o art. 118º nº 3 do CPTA ao determinar que « Juntas as contestações … o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.», está sem dúvida a permitir o indeferimento pelo juiz dos requerimentos dirigidos à produção de prova, desde que esta prova apresentada seja considerada desnecessária, por do processo já constarem todos os elementos necessários à decisão.

Ora, no caso dos autos, face aos documentos juntos e ao invocado pelas recorrentes quanto aos prejuízos de difícil ou impossível reparação e à situação de facto consumada, pelo não deferimento da suspensão de eficácia requerida, sempre a referida prova testemunhal, efectivamente, a nosso ver, se mostrava dispensável.
Sendo que esta, a ter sido produzida, não conduziria, atentos os fundamentos invocados, por adesão, na sentença recorrida para decidir pela não verificação do periculum in mora, a decisão contrária.

Motivo por que a sentença recorrida não violou o art. 118º nº 3 do CPTA e o princípio do inquisitório.

VI – Quanto ao invocado erro de julgamento com violação do art. 120º nº 1 al. b) do CPTA.

Fundamenta o recorrente tal violação, essencialmente, no facto do Tribunal a quo “ignorar o princípio da precaução: na dúvida sobre a existência de uma situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação, a sentença recorrida preferiu, pura e simplesmente não decretar a providência requerida, esperando, depois, que em sede de acção principal (i.e. numa altura em que tudo vai estar já tudo destruído), fosse decidida a questão da existência ou inexistência das medidas adequadas à protecção da biodiversidade existente no baixo sabor.”.

Isto por entender que à recorrida e à contra - interessada cabia demonstrar que as medidas adoptadas de minimização e compensação são adequadas a evitar a ocorrência de danos irreparáveis, invocando que o aditamento e adenda ao aditamento do RECAPE não prevêem
as medidas necessárias à protecção dos interesses susceptíveis de ser grave e irreversivelmente afectados pela construção do AHBS, nomeadamente na sequência das exigências impostas pela Comissão Europeia e pelas entidades que fazem parte do CAIA, concluindo verificar - se o periculum in mora.

Ora, conforme resulta dos factos dados como provados nas als. CC., HH. a KK, RR., foram previstas e adoptadas medidas de compensação e minimização à realização da construção do AHBS, respondendo ás preocupações expressas pela Comissão Europeia (al. HH. dos factos provados), tendo sido ainda criada uma comissão de acompanhamento ambiental da referida construção (al. RR. dos factos provados).

Pese embora o facto do recorrente se propor defender o ambiente, nomeadamente no que se refere aos habitats e espécies protegidas e sendo igualmente certo que a construção do AHBS sempre afectará alguns habitats e espécies protegidas com inconvenientes para o ambiente, também é certo que os Requerentes não alegaram sequer que outras medidas concretas se tornavam necessárias, face às medidas de minimização e compensação já adoptadas, apenas o invocando em termos genéricos.

Daí, e atentos os factos dados como provados, que no que respeita ao princípio da precaução alegado, o mesmo princípio não possa levar a uma total inversão do ónus de alegação e prova, que neste caso cabe à Requerente.

Além de que a sentença recorrida não sustentou quaisquer dúvidas “sobre a existência de uma situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação”, nem relegou para depois, em sede de acção principal, fosse decidida a questão da existência ou inexistência das medidas adequadas à protecção da biodiversidade existente no Baixo Sabor.

Assim, que a sentença recorrida, em nosso entender não enferme do imputado erro de julgamento e violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

VI – Quanto à ampliação do recurso requerido pela contra - interessada, ao abrigo do art. 684º-A do CPC, uma vez que o mesmo foi interposto subsidiariamente, para o caso de não se considerar improcedente o recurso da Requerente, afigura - se que a apreciação do mesmo se encontra prejudicada, caso venha a ser proferida decisão conforme ao nosso parecer.

No entanto sempre se dirá que pelas razões expendidas na sentença em recurso, pela controvérsia da matéria em apreço e uma vez que o fumus boni iuris para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, tem formulação negativa, i.e. bastando - se com a existência da mera probabilidade de procedência da acção, que também nessa parte a sentença recorrida não mereça censura.

VII – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela então Requerente, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação de recurso subsidiariamente requerido pela contra - interessada, ou assim não se entendendo, negando - lhe igualmente provimento, em qualquer caso se mantendo a sentença recorrida.