Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/11/2006 |
| Processo: | 01596/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DANOS MATERIAIS FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 07/19/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 27 de Janeiro de 2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou a acção intentada por J ... parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou “o Município de Vila Velha de Ródão ao pagamento ao Autor de uma indemnização correspondente aos prejuízos resultantes do acidente, no montante de 287,82 Euros, ao que acrescem juros de mora, devidos desde a citação até integral pagamento”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na verdade, os termos da condenação, nestes se incluindo o montante arbitrado a título de danos materiais, mostram-se em inteira sintonia com os elementos probatórios efectivamente carreados para o processo – sendo inexistente, por consequência, a nulidade apontada (oposição entre os fundamentos e a decisão: artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil). Assim, e curialmente, a decisão não poderia deixar de considerar a falência da pertinente alegação e prova relativamente aos danos não patrimoniais, e ainda no tocante à quantia (2292,24 Euros) que J ... deixou alegadamente de auferir, no seu todo ou em parte, no decurso do período de inactividade subsequente ao sinistro. Por outro lado, a fundamentação da sentença do TAF de Castelo Branco mostra-se suficientemente clara e coerente, e por isso mesmo perceptível por um destinatário vulgar. E é fora de dúvida que só na ausência completa de motivação se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.C. (v. entre outros, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 25.01.2005 – processo 01423/02, e de 05.04.2005 – processo 0266/05). O aresto sob recurso não enferma, assim, de qualquer nulidade ou erro de julgamento. Nessa conformidade, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. |