Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/28/2010 |
| Processo: | 06726/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00437/09.0BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO/REPOSIÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES. DL 11/2003 DE 18/01. DL.555/99 DE 16/12. DL 380/99 DE 22/9. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença proferida pelo TAF de Sintra, a fls. não numeradas, que julgou totalmente improcedente a presente acção especial de anulação do despacho proferido pelo Vereador com competência delegada, em 26.01.2009, que ordenou a demolição/reposição da obra de colocação de uma estação de base de telecomunicações móveis na cobertura de prédio sito em Oitavos, Marinha, Guincho, em Cascais. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 4º e 106º do DL nº 555/99 de 16/12 e arts. 4º e 15º do DL nº 11/2003 de 18/01. O Município, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e na posição das partes, os factos constantes das alíneas A) a Q) de III, a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura que o presente recurso é de improceder. Com efeito, a demolição traduz-se na execução material do acto de indeferimento, com qual a ora recorrente se conformou, não o impugnando, motivo por que se consolidou na ordem jurídica. Resultando da matéria de facto dada como provada que esse mesmo despacho de indeferimento teve como fundamento o disposto na al. b) do art. 7º e al. a) do art. 15º ambos do DL nº 11/2003 de 18/01, uma vez que a estação de telecomunicações, cuja demolição foi determinada, se situa em área de protecção parcial Tipo I do Parque Natural de Sintra Cascais, em relação ao qual está vedada, de forma expressamente prevista, a instalação de estações de telecomunicações como a dos autos (cfr. al. a) do nº 1 do art. 15º do RPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1-A/2004, publicada no Diário da República nº 6, de 08/01/2004), sendo, assim, insusceptível de legalização. Ora, seria manifestamente irrazoável que perante a omissão do DL nº 11/2003, a Administração não tivesse recursos legais que lhe permitissem a execução do acto administrativo de indeferimento firmado na ordem jurídica como caso decidido (cfr. Ac. deste TCAS de 17/09/2009, Rec. 05420/09, proferido em Prov. Cautelar). É que se o DL nº 11/2003, veio dar resposta ao “vazio legislativo” relativo ao procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra - estruturas de suporte estruturas de radiocomunicações, tendo em conta a sua natureza específica, nem por isso, afastada a especialidade do seu licenciamento, tal obra deixa de estar sujeita aos instrumentos previstos em termos gerais ( cfr. no mesmo sentido o Ac. deste TCAS citado na sentença em recurso). Sendo certo que tais instrumentos previstos, em termos gerais, são o do art. 106º nº 1 do RJUE, o do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL. nº 380/99, de 22/9, na redacção dada pelo DL. nº 310/2003, de 10/12 (art. 114º do RJIGT) e ainda o dos arts. 149º e segs. do CPA (cfr. Ac. deste TCAS de 17/09/2009, atrás mencionado) . Motivo pelo qual a demolição/reposição em causa, determinada pela entidade competente para o efeito, no caso o Vereador da CM de Cascais, com poderes delegados (art. 106º do RJUE e arts. 68º nº 2 al. m) e 69º nº 2 da Lei nº 169/99 de 18/09), se mostra perfeitamente legal. Não enfermando a sentença em recurso, ao dessa forma ter decidido, do vício de violação de lei que lhe é imputado. III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |