Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/27/2007 |
| Processo: | 03058/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00270/06.0BEFUN |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LEGITIMIDADE DE CIDADÃO ESTRANGEIRO EXTEMPORANEIDADE DA PROVIDÊNCIA INTERESSE EM AGIR NA PROVIDÊNCIA VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO ACTO NÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem interposto recurso jurisdicional pela entidade requerida, Região Autónoma da Madeira, da parte da sentença proferida pelo TAF do Funchal que, ao abrigo do artº 120º nº1 alínea a) do CPTA, julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente - cidadão britânico a residir no Município de Santa Cruz - no exercício de acção popular, da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira de 5-6-03, que viabilizou a alteração do loteamento em causa nestes autos. A sentença impugnada decidiu igualmente suspender a eficácia da decisão de alteração a alvará de loteamento bem como da decisão que licenciou a construção, ambas da autoria do Município de Santa Cruz e ao abrigo do mesmo dispositivo legal, segundo o qual as providências cautelares são adoptadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal…” Nestes termos, uma vez que a sentença não vem impugnada, pelo Município em questão, a mesma transitou em julgado nesta parte. Assim, ainda que a sentença recorrida fosse revogada e considerada de imediata execução a Resolução em análise, a mesma seria inoperante, já que as decisões que na mesma se basearam estão suspensas. Isto leva-nos de imediato a concluir que a citada resolução não constitui, de per si, uma decisão executória não sendo, como tal, imediatamente lesiva dos interesses defendidos neste processo, pelo que se nos afigura ter razão a entidade requerida ao considerá-la inimpugnável e, consequentemente, insusceptível de ver suspensa a sua eficácia. Com efeito, independentemente do seu autor ou da forma que lhe foi atribuída, não deixa, o acto em causa, de assumir as características de mero parecer de viabilidade sem quaisquer efeitos imediatos na ordem jurídica. Mas sendo ininpugnável, fica prejudicada a apreciação da sua legalidade, pelo que a sentença, na parte em que decidiu que a Resolução em causa era nula por incompetência absoluta, terá, em nosso entender, que ser revogada. Nestes termos, afigura-se-nos que procedem as conclusões 12 a 15 das alegações da entidade requerente. Isto implica, desde logo, que não seja evidente a procedência da acção principal no que respeita à impugnação desta resolução, já que existe uma excepção que obsta ao seu conhecimento, pelo que também por este motivo a douta sentença merece, salvo o devido respeito, ser revogada. E o mesmo acontece quanto ao decidido em matéria da tempestividade da providência, bem como do interesse em agir do requerente ao instaurar uma providência cautelar, sem que alegasse ou se deduza qualquer urgência na suspensão requerida. Nestes termos, também por não se afigurarem manifestos estes pressupostos, consideramos que não seria evidente a procedência da acção principal pelo que a sentença recorrida violaria, por este motivo, a alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Nas alegações invoca, ainda, a entidade ora recorrente, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a excepção da ilegitimidade do requerente, suscitada na contestação. Mas para o caso de assim não se considerar, impugna o despacho que genericamente considera as partes legítimas, pois entende que o requerente, por não ser cidadão nacional, não poderia fazer prova de que se encontra no gozo dos seus direitos civis e políticos, pelo que é ilegítimo o uso que faz do exercício da acção popular (conclusões 3,4 e 5). Considerando que se verificava, efectivamente, a nulidade invocada, foi emitido despacho do respectivo suprimento, aí se considerando que o requerente é parte legítima por ter vindo provar ser cidadão britânico e residir no município requerido, não podendo, assim, ser discriminado por não ser português, uma vez que é cidadão de país membro da U.E. Isto, para além de estar em causa o urbanismo, o ambiente e o ordenamento do território. Uma vez que foi reconhecida a omissão de pronúncia, fica prejudicada a apreciação da questão formulada a título subsidiário. nas conclusões 3, 4 e 5 das alegações do ora recorrente E como do despacho de reparação da nulidade não foi interposto recurso jurisdicional, terá, a nosso ver, que se considerar definitivamente assente o indeferimento da excepção aduzida. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |