Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/25/2004 |
| Processo: | 00092/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA DESPACHO DE EXONERAÇÃO INSTRUÇÃO |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 3.10.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada que, considerando procedente o recurso contencioso interposto por S ..... (com fundamento em vício de forma por falta de audiência prévia), anulou o despacho de 7.10.2002 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo. Este despacho havia procedido à exoneração de S .... das funções de assistente administrativa que até então desempenhava na Câmara Municipal de Vila Franca do Campo. * A meu ver a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. De facto, a alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia da interessada) não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”. É todavia inegável que a classificação de “insatisfatório” obtida por esta funcionária no decurso de período probatório (e em procedimento de classificação ordinária de serviço nos termos das disposições combinadas dos Decretos Regulamentares n.ºs 44-B/83 de 1 de Junho, 45/88 de 16 de Dezembro e Decreto Regulamentar Regional n.º 10/89/A de 31 de Março), permite à Administração exonerá-la a todo o tempo (v. artigo 6 n.º 10 do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, e o teor do acórdão do S.T.A. de 11.2.99 - processo n.º 040369). Ora, para além de nos referidos Decretos Regulamentares não se mostrar prevista a audiência prévia do(s) notado(s), sucede que no caso vertente uma classificação de serviço como a obtida (de “insatisfatório”) só poderia conduzir à exoneração da funcionária em causa (v. artigo 4 n.ºs 1 alínea b) e 2 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho). Assim sendo, considerando a circunstância de que a decisão da entidade recorrida jamais poderia ser diferente da efectivamente tomada, sempre essa formalidade essencial (audiência prévia) se degradaria em mera irregularidade, desprovida de efeitos invalidantes (v. designadamente, a tal propósito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 45623), de 6.11.2001 (recurso 38139), e de 12.12.2001 (recurso 3981-P). De facto, e conforme é referido no acórdão do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 045623), “apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo art.º 100 n.º 1 do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única concretamente possível”. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |