Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/25/2004
Processo:00092/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO DE EXONERAÇÃO
INSTRUÇÃO
Data do Acordão:10/25/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 3.10.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada que, considerando procedente o recurso contencioso interposto por S ..... (com fundamento em vício de forma por falta de audiência prévia), anulou o despacho de 7.10.2002 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
Este despacho havia procedido à exoneração de S .... das funções de assistente administrativa que até então desempenhava na Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

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A meu ver a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução.

De facto, a alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia da interessada) não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”.
Por outro lado, como bem refere o recorrente, o acto em causa é apenas o despacho de exoneração proferido em 7.10.2002 pelo Presidente da edilidade de Vila Franca do Campo, e não também a questão da notação ao desempenho de S .... .

É todavia inegável que a classificação de “insatisfatório” obtida por esta funcionária no decurso de período probatório (e em procedimento de classificação ordinária de serviço nos termos das disposições combinadas dos Decretos Regulamentares n.ºs 44-B/83 de 1 de Junho, 45/88 de 16 de Dezembro e Decreto Regulamentar Regional n.º 10/89/A de 31 de Março), permite à Administração exonerá-la a todo o tempo (v. artigo 6 n.º 10 do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, e o teor do acórdão do S.T.A. de 11.2.99 - processo n.º 040369).

Ora, para além de nos referidos Decretos Regulamentares não se mostrar prevista a audiência prévia do(s) notado(s), sucede que no caso vertente uma classificação de serviço como a obtida (de “insatisfatório”) só poderia conduzir à exoneração da funcionária em causa (v. artigo 4 n.ºs 1 alínea b) e 2 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho).

Assim sendo, considerando a circunstância de que a decisão da entidade recorrida jamais poderia ser diferente da efectivamente tomada, sempre essa formalidade essencial (audiência prévia) se degradaria em mera irregularidade, desprovida de efeitos invalidantes (v. designadamente, a tal propósito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 45623), de 6.11.2001 (recurso 38139), e de 12.12.2001 (recurso 3981-P).

De facto, e conforme é referido no acórdão do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 045623), “apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo art.º 100 n.º 1 do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única concretamente possível”.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.