Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2004
Processo:07437/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:COMPONENTE LECTIVA
JUNTA MÉDICA
PARECER
Data do Acordão:09/13/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto da decisão proferida em 26.11.2001 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente accionado por A ..... do despacho de 28.9.2001 do Director da DREL, o qual homologou um parecer da Junta Médica Regional, relativo à recorrente, onde a esta se atribui a redução total da componente lectiva..
Segundo A ..... , o acto ora recorrido mostra-se inquinado do vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124 e 125 do C.P.A. e 268 n.º 3 da C.R.P.) ofendendo ainda os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da justiça, da boa fé, e da colaboração (artigos 3, 4, 6, 7 e 8 do Código do Procedimento Administrativo).

Depois de invocar a intempestividade do presente recurso, sustenta por seu turno a entidade recorrida a conformidade do acto impugnado com os ditames legais.

*

Desde logo caberá referir que a invocada extemporaneidade do presente recurso se não mostra mínimamente demonstrada, por se desconhecer a data de notificação da decisão de 26.11.2001 à ora recorrente. Assim, não podendo a ultrapassagem do prazo legal extrapolar-se simplesmente da data constante no ofício de fls.37, afigura-se-me que a referida questão prévia não deverá proceder.

No tocante à questão de fundo, já as circunstâncias não parecem ser favoráveis a A ..... .

Assim, desde logo improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos da informação n.º 300/DSRH/JM de 7.11.2001 - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Efectivamente, da referida informação resultam designadamente evidenciadas as razões que levaram o Presidente do órgão de gestão da escola a submeter a professora A ..... à Junta Médica Regional, nos termos do ponto 9 da Portaria n.º 296/99 de 28 de Abril (“esta docente tem grandes dificuldades no relacionamento com os alunos, não conseguindo manter a disciplina nas turmas, o que prejudica o funcionamento na sua aula e nas que lhe ficam contíguas”(...) “recorre sistemáticamente à marcação de faltas de comportamento, facto que tem motivado queixas por parte dos encarregados de educação. Foi aconselhada pelo Conselho Executivo e Coordenadora de Departamento a alterar as suas estratégias, sem qualquer resultado”).

E o subsequente parecer da Junta Médica (regularmente formada por três médicos – dois Assessores e um Assistente de Clínica Geral - e tendo por base a análise do processo da docente, os relatórios de médicos assistentes, o relatório psicológico e a observação pessoal de A .... ), face ao quadro psíquico detectado, não poderia senão ser no sentido de conceder a redução total da componente lectiva.

Como decorre do exposto, a Administração limitou-se a observar as normas atinentes à situação em causa (mormente o preceituado na Portaria n.º 296/99) – no que aliás não foi secundada pela recorrente, visto A ....... haver faltado, sem motivo aparente, a várias convocatórias da escola (v. fls. 59).

Assim, e na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – deste modo igualmente se não mostrando inquinado do vício de violação de lei que lhe é atribuído. Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.