Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2009 |
| Processo: | 05743/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INJUNÇÃO. DL 32/2003 DE 17.02. TRANSACÇÃO COMERCIAL. ACÇÃO ORDINÁRIA. |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “Águas do Centro, SA” da sentença proferida em 08.09.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por inidoneidade do meio processual utilizado, absolveu da instância o R. Município de Figueiró dos Vinhos, nos termos do disposto nos artigos 288 n.º 1 alínea e) e 495 do Código de Processo Civil. Através do requerimento de injunção, inicialmente apresentado no Balcão Nacional de Injunções, e posteriormente remetido (na sequência de oposição do requerido), ao TAF de Castelo Branco, visa a ora recorrente obter o pagamento da quantia de 34.896,21 euros, acrescida de juros de mora vincendos. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela melhor solução. De facto e no caso, nada legalmente parece obstar à utilização de injunção (providência destinada a permitir que o credor de uma prestação obtenha de uma forma célere e simplificada um título executivo, visando o cumprimento de obrigação pecuniária.). Tal possibilidade, originariamente resultante do Decreto-lei n.º 404/93 de 10.12, foi posteriormente alargada pelo Decreto-lei n.º 32/2003 de 17.02, a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais. E como se conclui do disposto nos artigos 2º n.º 1, 3º alíneas a) e b) e 7º n.º 1 deste D.L. 32/2003 (que pretendeu observar parte da Directiva n.º 2000/35/CE de 29 de Junho do Parlamento Europeu e do Conselho), desde que não se trate de um contrato celebrado com consumidores, o credor pode, através de injunção, exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. Outrossim, para os efeitos do estabelecido nos artigos 2º e 3º alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 32/2003, é indubitável que a “Àguas do Centro, SA” (entidade concessionária dos sistemas multimunicipais de àgua e saneamento), constitui uma empresa, achando-se em causa um seu crédito emergente de transacção comercial, sobre a entidade pública Município de Figueiró dos Vinhos. Encontram-se pois reunidas as condicionantes legais da utilização do procedimento de injunção. Por outro lado, na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º 107/2005 de 01. 07. ao artigo 7º n.º 2 do D. L. 32/2003, actualmente, em matéria de transacções comerciais, quando o valor seja superior à alçada da Relação, a oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se o processo comum (na forma ordinária) – deste modo se transformando o procedimento de injunção, em acção ordinária (neste sentido pode indicar-se, entre outros, o acórdão de 18.12.2008 do Supremo Tribunal de Justiça (processo 08B3884). E é o que sucede na actual situação, onde o montante peticionado (34.896,21 euros) por fornecimento de bens ou serviços, excede a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos (v. artigo 6º n.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Pelo exposto, e contráriamente ao entendimento do M.º Juiz a quo, haverá de concluir-se que o meio processual usado por “Àguas do Centro, SA” se mostra inteira e legalmente adequado (v. artigo 7º n.º 2 do D.L. 32/2003). Decorrentemente, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Castelo Branco enferma na verdade de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |