| Texto Integral: | A Recorrente, CGA, sustenta que a sentença impugnada violou os artigos 38º, alínea c), 39º, nº 1, 40º, nº 1, alínea b), 112º, nº 3, 118º, nº 2, alínea b), e 127º, todos do Estatuto da Aposentação (EA), considerando que o Recorrido nunca efectuou o pedido de pensão de invalidez e que esta depende da iniciativa do interessado e não pode ser requerida a todo o tempo, extinguindo-se o direito de a requerer decorrido um ano a contar da data em que tiver ocorrido a cessação definitiva de funções.
.
Nos termos do art. 127º, nº 1, do EA(1), “os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária”, a qual “é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração líquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53º” (art. 128º, nº 1(2)), sendo que “O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares” (artigo 129º(3)), “À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo” (nº 3 do artigo 112º ) e “Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.”(artigo 131º do EA(4))
. Por sua vez o artigo 72º, nº 1, do Regulamento da Lei do Serviço Militar aprovado pelo DL 289/2000, de 14/11 estabelece:
Os cidadãos que em função do cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 5º da LSM ou da prestação de serviço militar efectivo adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente ou doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.
E de acordo com o artigo 73º do mesmo diploma,
Os cidadãos podem requerer a reabertura e revisão dos processos de acidente ou doença em serviço, no prazo estabelecido em legislação própria, com base em provas supervenientes ou com fundamento em agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.
Não se discute, no presente recurso, o direito à pensão de invalidez de acordo com os pressupostos legais, quando verificados.
Nem tão pouco, o direito de requerer “a reabertura ou a revisão dos processos de acidente ou doença em serviço”, quando se verifiquem os respectivos requisitos.
Nem sequer se discute se a incapacidade do R. tem relação com o serviço, visto que não foi impugnada a sentença quanto à matéria de facto que dá essa relação como assente por acordo, não obstante se referir no processo instrutor que “não existe nexo causal entre a diminuição da capacidade geral de ganho do requerente e a prestação do serviço militar na Guiné”.
Discute-se, apenas, se havia ou não caducado o direito de requerer uma pensão relativa a uma incapacidade resultante de um acidente ocorrido em 1966, sem consequências incapacitantes, nessa altura, mas com agravamento posterior verificado em 2002.
Entendeu-se na sentença recorrida que o prazo de exercício do direito é o referido no artigo 73º transcrito atrás, o qual, não estando positivamente fixado, deve ser um “prazo razoável contado a partir da data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica dos respectivos serviços do exército”, pois é o único que “garante uma real e efectiva protecção do Estado por acidente durante o serviço ou com ele relacionado”.
Mais se entendeu ali que o artigo 40º do EA não tem aplicação ao caso; e que o interessado requereu a pensão de invalidez em prazo razoável, uma vez que a Junta Militar de Inspecção o julgou incapaz para todo o serviço em 21.05.2002, após o que foi decidido, em 23.10.2003, não o qualificar como DFA, sendo depois, em 27.11.2003, o processo remetido à CGA, “para efeitos de atribuição da pensão definitiva”.
Foi alegado na petição inicial que “em virtude das lesões de que padece o autor se terem agravado (…) em 21 de Maio de 2002, foi presente a Junta Hospitalar de Inspecção (…)” – artigo 4º da petição.
Poderá, assim, invocar-se, como faz a sentença, o artigo 73º citado e o prazo aí referido, o qual, porém, ao contrário do que supõe a sentença, não é omisso, pois a norma remete para disposições como as do artigo 94º do EA, na versão anterior ao DL 503/99, de 20/11 (de forma semelhante dispõe o artigo 40º, nº 3 deste diploma):
“1. O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.
2. O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
Há, pois, um limite máximo de 10 anos para além do qual já não é possível requerer a revisão da situação.
Ora, deu a sentença como provado que em 1966, o A. foi ferido, tendo ficado internado durante um mês.
Uma vez que o A. não invocou outros factos para além desse internamento em 1966 e do agravamento verificado em 2002, deve deduzir-se que se considerou curado em 1966, pelo que em 2002 já se havia esgotado, há muito o prazo máximo de 10 anos.
Significa isso que tinha caducado o direito de requerer a revisão do processo para obter uma pensão de invalidez.
E como, essencialmente, o que interessa é verificar se ocorrera ou não a caducidade, pouco importa se esta deve fundar-se no artigo 94º ou no artigo 40º, invocado pela R., pois “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 664º do CPC).
Mas se acaso ainda pudesse ser revisto o processo, por não ter decorrido o prazo de 10 anos, parece-me que, ao contrário do sentenciado, seria aplicável o prazo de caducidade de 1 ano a que se refere o artigo 40º, nº 1, alínea b) do EA.
É o seguinte o teor deste artigo:
1. A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:
a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções
Foi dado como provado que o aqui Recorrido foi sujeito, em 21.05.2002, a JHI, que lhe atribuiu uma desvalorização de 5% e o julgou incapaz para todo o serviço militar.
Esta situação caberia na hipótese do artigo 38º, al. a). Assim, de acordo com a al. b) do nº 1 do artigo 40º, caso fosse subscritor da CGA, caducaria o direito de requerer a aposentação, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções, o mesmo sucedendo, a meu ver, por remissão dos artigos 128º, nº 1 e 129º, e por igualdade de razões, para os militares não subscritores.
É que a cessação definitiva de funções, nos casos de incapacidade absoluta e permanente, só se verifica, para o efeito, após exame médico que defina essa incapacidade, de acordo com o artigo 38º. E isso será assim, quer para os subscritores da CGA, quer para os não subscritores militares, ainda que estes devessem cessar definitivamente as funções, por, entretanto, ter terminado o período de serviço militar obrigatório.
Nem poderia ser de outro modo, pois só com o veredicto médico, que declare o termo do processo clínico e o grau de incapacidade, pode ser requerida a pensão, cujo regime, aliás, se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija (art. 43º, nº 1, al. b).
Até aí, é irrelevante, para efeitos do início do prazo para requerer a aposentação ou a pensão de invalidez, que o requerente tenha cessado definitivamente as suas funções por razões que não tenham a ver com a incapacidade resultante do acidente, designadamente por ter pedido a exoneração do cargo ou por ter terminado a sua causa jurídica. Esse prazo só se inicia com a definição da incapacidade que determine a cessação definitiva das funções, não havendo que distinguir consoante se trate ou não de antigos subscritores da CGA.
Como tal, e dada a remissão feita nos artigos 129º e 112º, nº 3, não constitui obstáculo à consideração do prazo de um ano a que se refere a al. b) do nº 1 do artigo 40º o facto de aí se referir a eliminação da qualidade de subscritor.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá proceder, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente a acção.
______________
(1) Redacção anterior ao DL 503/99, de 20/11, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000 – cfr. art. 56º, nº 2, do seguinte teor : “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”
(2) Cfr. nota anterior.
(3) idem
(4) Cfr. nota 1. |