Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/27/2004
Processo:13022/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INTERCOMUNICABILIDADE
CONCURSO EXTERNO
Data do Acordão:10/09/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A ... recorre contenciosamente do despacho de nomeação que a colocou no 1° escalão, índice 400, com fundamento em violação de lei, por não aplicação e/ou incorrecta interpretação do n° 4 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro e dos n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho.
A autoridade recorrida bate-se pela manutenção do acto administrativo e a improcedência do recurso.

2. A Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“1. O n° 4 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 353-A/89, não distingue entre concursos de ingresso e de acesso;
2. A carreira técnica superior parlamentar embora se defina a si mesma como especial, admite e sempre admitiu, em concurso de acesso e mesmo por requisição, funcionários da carreira técnica superior do regime geral;
3. A carreira técnica superior do regime geral e a carreira técnica superior parlamentar são "intercomunicáveis" e/ou admitem a mobilidade entre si.
4. Tem sido regra na Assembleia da República, contar o tempo de serviço prestado nas categorias de origem, a nessas carreiras, a todos aqueles que têm sido nomeados, na sequência de concursos externos a internos de ingresso e/ou de acesso, quer na carreira técnica superior parlamentar, vindos de carreiras do regime geral, designadamente ao abrigo do n° 4 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 353-A/89;
5. A recorrente provou que há situações concretas - perfeitamente idênticas à sua - de candidatos a concursos externos de ingresso na carreira técnica superior da Assembleia da República que viram o respectivo tempo de serviço prestado nas categorias a carreiras de origem, contado para todos os efeitos na categoria de ingresso;
6. Esses precedentes, por serem legais a proferidos ao abrigo das mesmas disposições e no âmbito do mesmo serviço público, devem ser respeitados, por força do princípio da igualdade de tratamento;
7. "Tendo em conta o princípio da unidade da Administração Pública, o tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas que aquela comporta deve ser considerado, para todos os efeitos legais, em cada um dos outros".
8. Se o tempo de serviço prestado na administração pública central, regional e local releva, do ponto de vista da antiguidade na categoria e na carreira, para efeitos de promoção e progressão quando o pessoal afecto aos respectivos serviços e organismos transita de uma para outra das pessoas colectivas que integram a Administração, não se vislumbra porque merecerá a situação da recorrente menor protecção jurídica.”
Em meu entender, sendo procedentes as conclusões, o recurso merece provimento, nos termos e com os fundamentos alegados.
Com efeito, para sustentar o decidido e segundo a sua própria resposta, a autoridade recorrida apoiou-se no Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 36733, que nos diz que o princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública define-se como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu e que aos concursos externos é inaplicável o disposto nos artigos 18º, nº4 e 39º do DL nº 353-A/89 de 1/10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Li nº 393/90, de 11/12 e que o artigo 18º nº4 do DL nº 353-A/89, só se aplica às situações funcionais definíveis como de mobilidades.
Todavia, por exemplo, no Ac. do STA de 29.5.02, R. 46544 decidiu-se em sentido precisamente oposto.
Aliás, mesmo também em situação paralela à dos autos, decidiu o Ac. do STA de 24.3.98, R. 42105, conforme à tese da recorrente, do funcionário que se encontrava integrado na carreira de auxiliar administrativa das secretarias judiciais e tinha transitado, por via de concurso de provimento, para a mesma carreira dos quadros da Assembleia da República, onde ficou posicionado, dada a falta de coincidência aos respectivos desenvolvimentos indiciários, no índice superior mais aproximado da nova estrutura (art. 18, n. 2, al. b), do DL. n. 353-A/89 de 16 de Outubro) e uma vez que ocorreu alteração de escalão por efeito de mudança de carreira, o tempo de serviço prestado no escalão de origem não relevou para efeito de progressão na categoria da nova carreira (art. 18, n. 3, do mesmo DL).

3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido padece de violação de lei que a recorrente alega, deverá dar-se provimento ao recurso, segundo o meu parecer.