Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/30/2005 |
| Processo: | 06603/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE MULTA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL INACTIVIDADE |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpor o presente Recurso Contencioso do despacho proferido em 16 de Agosto de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. Tal decisão negou provimento ao recurso hierárquico necessário oportunamente accionado por P ... do despacho de 28.12.01 do Inspector-Geral de Saúde que aplicou àquele associado e representado pelo Sindicato recorrente, a pena disciplinar de multa, graduada em 370.000$00. O SEP, após invocar a prescrição do procedimento disciplinar, imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei , assinalando as vertentes que, na sua óptica, conduzem a situações de anulabilidade, e até de nulidade insuprível ( salientando neste último caso, o indevido aproveitamento, para o processo disciplinar, das declarações prestadas por P ... em processo de averiguações, e ainda a quebra da garantia prévia de audiência e defesa, por o respectivo mandatário não haver sido convocado para assistir à inquirição dos representantes do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses). * Na minha perspectiva, não assiste qualquer razão ao recorrente. Desde logo, a invocação da ultrapassagem do prazo de ultimação do processo de averiguações para daí concluir pela prescrição do procedimento disciplinar (dado este não haver sido instaurado no prazo de três meses: artigo 4 n.º 2 do E.D.), é argumento que curialmente não poderá colher. A verdade é que decorreu um processo de averiguações, destinado à obtenção de elementos para esclarecer se o comportamento de P ... era ou não subsumível a alguma previsão jurídico-disciplinar, e em que circunstâncias se verificou. E a instauração deste processo (que teve lugar por haver sido considerada imprescindível), suspende o prazo prescricional (artigo 4 n.º 5 do E.D.). De resto não deixa de ter razão a entidade recorrida, ao recordar que os prazos estabelecidos para ultimação do processo de averiguações são meramente ordenadores, de modo algum acarretando a morosidade na conclusão de tais autos, “per se”, as consequências pretendidas pelo SEP. Caberá outrossim salientar que dessa demora não resultou a preterição de quaisquer direitos do arguido, designadamente da sua defesa. Por outro lado e como se constata através do processo instrutor (v. acusação de fls 98 e segs., e Relatório Final de fls. 139 e seguintes - e em especial o teor das conclusões deste último), da instrução dos autos resultou a cabal demonstração da infracção imputada a P ... , e que integra a violação dos deveres de zelo, lealdade e pontualidade previstos no artigo 3.º n.º s 4 alíneas b), d) e h), 6, 8 e 12 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro – incorrendo por conseguinte o arguido na pena de inactividade prevista no n.º 1 do art. 25º do Estatuto Disciplinar. Não obstante a constatação da gravidade da conduta adoptada por P ... (que sem dispor do dom da ubiquidade e graças à elaboração de falsos registos de assiduidade, se fazia pagar por serviços prestados simultâneamente em duas diferentes unidades hospitalares), entendeu benévolamente a entidade instrutora do processo, lançar mão da faculdade prevista no artigo 30 do ED, propondo a atenuação extraordinária da sanção. E da concordância com essa proposta veio a resultar a aplicação, a final, da pena de multa graduada em 370.000$00. Aduz todavia o sindicato recorrente uma larga cópia de argumentos, procurando demonstrar a ilegalidade que pretensamente inquinará o acto da Administração. Nesse tocante, e atentando na óbvia improcedência dos vícios imputados ao acto recorrido, adere inteiramente o signatário à douta e pormenorizada argumentação expendida pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde na sua resposta e alegações (fls.40 e segs. e 87 e segs.), à qual, por isso mesmo, nada mais de pertinente haverá a acrescentar. Não parece assim que possa ser colocada em causa a regularidade na instrução do processo disciplinar ou a inteira justeza da sanção a final aplicada ao representado do sindicato recorrente, P ... .
Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência dos vícios invocados. |