Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/29/1999 |
| Processo: | 01671/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO LEI Nº 29/99 DE 12-7 PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA AMNISTIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Observações: | Decisão 07-10-1999 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 29-10-98, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão, prevista no artº 46 do Regulamento Disciplinar da PSP bem como a pena acessória de transferência . Os factos integrantes da infracção disciplinar, ocorreram em 1996 . Em 12-5-99 foi publicada a Lei nº 29 /99 de 12-5 que amnistiou “pequenas infracções”, praticadas até 25-3-99, cuja sanção aplicável não fosse superior à suspensão, entre as quais se conta, portanto, a pena disciplinar aplicada ao recorrente. ( artº 7 alínea c) ). O presente ilícito disciplinar não constitui simultaneamente qualquer ilícito criminal. O recorrente não requereu, neste processo, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da referida Lei da Amnistia, que a mesma não lhe fosse aplicada ( artº 10 ). Nestes termos, sou de parecer que, tendo desaparecido ope legis do mundo das infracções os factos imputados ao recorrente, o acto punitivo deixou de ter objecto, pelo que o recurso contencioso do mesmo interposto perdeu, também, a sua razão de ser. TERMOS EM QUE -Deverá ser declarada amnistiada a infracção disciplinar em causa, caso ainda não o tenha sido pela entidade administrativa; -E, em consequência, deverá ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287 e) do CPCivil ). A fim de assegurar o cumprimento do princípio do contraditório e tendo em vista a proibição de proferir decisões surpresa, nos termos do artº 3 do CPCivil, p. se notifiquem as partes nos termos e para os efeitos do artº 54 da LPTA. |