Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/29/1999
Processo:01671/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP
PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO
LEI Nº 29/99 DE 12-7
PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA AMNISTIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Observações:Decisão 07-10-1999
Texto Integral:Vem interposto recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 29-10-98, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão, prevista no artº 46 do Regulamento Disciplinar da PSP bem como a pena acessória de transferência .

Os factos integrantes da infracção disciplinar, ocorreram em 1996 .

Em 12-5-99 foi publicada a Lei nº 29 /99 de 12-5 que amnistiou “pequenas infracções”, praticadas até 25-3-99, cuja sanção aplicável não fosse superior à suspensão, entre as quais se conta, portanto, a pena disciplinar aplicada ao recorrente. ( artº 7 alínea c) ).

O presente ilícito disciplinar não constitui simultaneamente qualquer ilícito criminal.

O recorrente não requereu, neste processo, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da referida Lei da Amnistia, que a mesma não lhe fosse aplicada ( artº 10 ).

Nestes termos, sou de parecer que, tendo desaparecido ope legis do mundo das infracções os factos imputados ao recorrente, o acto punitivo deixou de ter objecto, pelo que o recurso contencioso do mesmo interposto perdeu, também, a sua razão de ser.

TERMOS EM QUE

-Deverá ser declarada amnistiada a infracção disciplinar em causa, caso ainda não o tenha sido pela entidade administrativa;
-E, em consequência, deverá ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287 e) do CPCivil ).


A fim de assegurar o cumprimento do princípio do contraditório e tendo em vista a proibição de proferir decisões surpresa, nos termos do artº 3 do CPCivil, p. se notifiquem as partes nos termos e para os efeitos do artº 54 da LPTA.