Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2007 |
| Processo: | 02319/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00010/05.1BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA |
| Data do Acordão: | 05/07/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 71 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, nomeadamente de declaração de nulidade do acto que fixou a pensão de aposentação da ora recorrente, publicado na 2ª Série do DR de 28/09/2004, por inexistir nulidade do acto que devolveu o pedido de aposentação desta última à Escola Secundária C/3º Ciclo de Padre António Vieira, pelo ofício datado de 13/11/2003, com fundamento em que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não foi devidamente despachado pelo respectivo Director Regional. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do C PC, ou seja, de omissão de pronúncia e violação do art. 133º nº 2 do CPA, dos arts. 112º nºs 6 e 8 5º e 119º nº 1 al. h) da CRP e art. 1º nº 2 do ETAF. A ora recorrido, CGA apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a O) do ponto 2.1, de fls. 77 a 81, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia. Invoca a recorrente incorrer a sentença em omissão de pronúncia porquanto entende que tendo formulado um primeiro pedido para que o Tribunal declarasse que reunia, do ano lectivo de 2002/2003, as condições para a aposentação voluntária, a sentença em recurso não conheceu do mesmo, apreciação que não ficou prejudicada, no seu entendimento, pela solução adoptada pela sentença recorrida sobre a legalidade do acto “que não aceitou o seu pedido de aposentação”. Afigura - se - nos, porém, não assistir razão à recorrente. Conforme é jurisprudência corrente, a nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 660° nº 2 do CPC que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, não existindo essa omissão ou seja a nulidade da alínea d) do n° l do art. 668° do CPC, quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Com efeito, ao contrário do defendido, a solução dada na sentença recorrida quanto à legalidade do acto que devolveu o pedido de aposentação formulado à já citada Escola Secundária, por a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não ter sido despachado pelo respectivo Director Regional, caber no âmbito das atribuições da CGA e das suas competências nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 3º do DL nº 116/85 de 19/04 e pela mesma razão improceder a violação geradora de nulidade do acto que lhe fixou a pensão de aposentação publicado na 2ª Série do DR de 28/09/2004, torna, necessária e indubitavelmente, prejudicial, a nosso ver, a apreciação do pedido de reconhecimento de que reunia, do ano lectivo de 2002/2003, as condições para a aposentação voluntária. Por conseguinte, não ocorre a aludida nulidade porquanto, na perspectiva do decidido, a apreciação daquele pedido, redundaria em mera inutilidade, já que, a improcedência do mesmo, sempre teria de ser a consequência decisória da solução dada sobre a legalidade dos actos objecto dos pedidos de nulidade, sob pena de contradição. IV – Quanto à alegada violação do art. 133º nº 2 do CPA, dos arts. 112º nºs 6 e 8 5º e 119º nº 1 al. h) da CRP e art. 1º nº 2 do ETAF. Invocando que, quando a 08/08/2003 a Escola Secundária da Cidade de Lisboa enviou à CGA o pedido de aposentação da ora recorrente e a 26/09 do mesmo ano remeteu de novo esse mesmo pedido, não vigorava o DL nº 116/85, por estar em vigor a sua revogação operada pelo nº 3 do art. 9º da Lei nº 32-B/2002, por o Acórdão nº 360/2003 do TC, que julgou inconstitucional essa revogação, só ter sido publicado na II Série do DR a 07/10/2003, vigorando para a entidade a quem prestava serviço, o regime estabelecido no Ofício Circular nº 8, de 14/02/2003 da Direcção Regional de educação de Lisboa que, face àquela revogação, mandava remeter os pedidos de aposentação, directamente, à CGA, pretende a recorrente que, ao contrário do decidido na sentença em recurso não lhe era aplicável o DL nº 116/85, mas o regime daquela referida circular. Mas, assim não é. Conforme se exara no Acórdão deste TCAS de 21/04/05, Rec. 00492/04 « o referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2003, de 8 de Julho veio declarar a inconstitucionalidade do artº 9º da Lei nº 32-B/2002, pela seguinte forma: “Nestes termos, o Tribunal decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32-B/2002, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição”. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são os previstos no artigo 282º da C.R.P., que dispõe: “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado” (sublinhado nosso). A repristinação traduz-se na reentrada em vigor das normas revogadas pela norma declarada inconstitucional, portanto, neste caso, pela reentrada em vigor do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril. E a repristinação decorre automaticamente da declaração de inconstitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não tem de decidir “expressis verbis” efeitos repristinatórios, nem tem de especificar quais as normas repristinadas (cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 1997, p. 903). » ( bold nosso ). Assim sendo, que o Acórdão do TC ao declarar inconstitucional o art. 9º da Lei nº 32-B/2002, independentemente da sua publicação, tenha produzido os seus efeitos desde a data em que a mesma Lei tinha entrado em vigor, pelo que repristinado o DL nº 116/85, é este último que sempre teria de ser aplicado à recorrente, tal como se decidiu na sentença recorrida. No caso vertente, a CGA devolveu o processo de aposentação do Autor, que fora instruído com os documentos comprovativos do tempo de serviço necessário e com declaração da escola de inexistência de prejuízo para o serviço, mas que não continha a concordância do director Regional de Educação. E, embora fundamentando aquela devolução no Despacho nº 867/03/MEF, o qual de acordo com a jurisprudência corrente é ilegal, a verdade é que, quanto à tramitação do processo de aposentação em referência, estabelece o artº 3º do DL nº 116/85, o seguinte: ”1 - Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado. 2 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. 3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória. 4 - O prazo referido no número anterior apenas poderá ser interrompido quando os processos não venham instruídos com certidões que confirmem o tempo mínimo de 36 anos, casos em que serão pedidos os documentos necessários. 5 - Uma vez despachados favoravelmente os processos referidos no n.º 3, a Caixa Geral de Aposentações comunicará aos serviços a cessação do exercício de funções pelos interessados, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prolação do despacho da Caixa”. Ora, no caso vertente, verifica-se, desde logo, que não foi cumprido, integralmente, o nº 2 do art. 3º do DL nº 116/85, uma vez que, tendo sido prestada informação fundamentada dos serviços no sentido de inexistência de prejuízo para o serviço, a mesma não foi submetida a despacho da Directora Regional de Educação de Lisboa, a quem havia sido subdelegada a competência para o efeito, pelo membro do Governo competente. E, assim, que independentemente da invocação do Despacho 867/03/MEF, face a não se mostrar cumprido integralmente o citado nº 2 do art. 3º do DL nº 116/85, que a CGA não pudesse submeter o processo a despacho para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão, mas antes tivesse de proceder à devolução (não indeferimento) do processo de aposentação em causa, como o fez, o que cabe, a nosso ver e como o decidiu a sentença recorrida, nas competências e atribuições da CGA, não sendo por isso ilegal, atento os nºs 3 e 4 do mesmo diploma. Por outro lado, face à matéria factual assente na al. K) do probatório, e atento que desde 15/01/2004 se encontrava em vigor a Lei nº 1/2004, que revogou o DL nº 116/85, que também o acto que determinou a aposentação da recorrente e lhe fixou a pensão respectiva de acordo com a redacção dada ao EA pela citada Lei, não se nos afigure enfermar de qualquer ilegalidade, tal como o decidiu a sentença em recurso. Assim, que, em nosso entender, a sentença em recurso não enferme das violações legais que lhe são apontadas. V – Pelo que, face a todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |