Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/30/2003 |
| Processo: | 10621/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ALVARÁ PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio ERCM – Empresa de Radiodifusão de Campo Maior, Lda, interpor recurso contencioso de anulação do acto de 21.2.2001 da Alta Autoridade para a Comunicação Social (cfr. folhas 47 a 51), que concedeu o alvará para a actividade de radiodifusão à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior. Na perspectiva da ERCM, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da especialidade, consagrado nos artigos 160 do Código Civil e 38 n.º 4 da C.R.P.; por outro lado, alega verificar-se indevido financiamento por parte do Estado ao projecto apresentado pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, erro manifesto de apreciação das propostas apresentadas ao concurso, e vício de forma por falta de fundamentação. * No concernente ao primeiro dos pontos focados, afigura-se-me que, possibilitando a Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho, e a própria C.R.P., a detenção de meios de Comunicação Social às congregações religiosas (artigo 41 n.º 5 do diploma fundamental), não parece fazer sentido falar-se em violação do princípio da especialidade – tanto mais que a radiodifusão se antolha como um meio privilegiado de divulgação cultural e de educação de massas, sendo esse, aliás, um dos fins de solidariedade social visados pela Santa Casa. De resto, a interpretação mais consentânea do artigo 38 n.º 4 da C.R.P. leva inevitávelmente a concluir que o princípio da especialidade ali estabelecido se impõe exclusivamente às empresas detentoras de órgãos de comunicação social (e de âmbito nacional); e isto como forma expedita de evitar a promoção do poder económico dessas empresas, e tambem a promoção do poder político – decorrentemente obstando à abusiva e perniciosa influência informativa por parte dos grandes grupos económicos, e das forças políticas (v. Luis Brito Correia, “Direito da Comunicação Social”, vol. I, fls.277 e segs.). As circunstâncias descritas permitem desde logo afastar a errónea opinião de que a actividade de radiodifusão é um espectáculo público e, por isso mesmo, acto de comércio vedado à Santa Casa; mas não obstante, deverá salientar-se que uma tão peregrina convicção se alicerça em diploma (Decreto-lei n.º 42660 de 20 de Novembro de 1959), há muito revogado pelo Decreto-lei n.º 315/95 de 28 de Novembro - pelo que sempre soçobraria um tal entendimento. Outrossim não procede a pouco ponderada afirmação que sustenta haver um indirecto financiamento do Estado através do hábil desvio de subsídios destinados a fins de acção e solidariedade social. Nem tal asserção poderia curialmente vingar, por não se mostrar indicado e demonstrado qualquer caso concreto. Não se constata, igualmente, qualquer manifesto erro de apreciação. De facto (conforme resulta do artigo 7º n.º 1 alínea e) do Regulamento do Concurso Público em análise), as candidaturas apenas tinham de ser instruídas com “linhas gerais de programação” e não com uma “grelha de programação”, como pretende a ERCM.. Por outro lado, na apreciação dessas candidaturas e estudo das respectivas viabilidades económicas - matérias de resto insindicáveis, porque situadas no âmbito da discricionariedade técnica da Administração - actuou a A.A.C.S. com a necessária isenção, socorrendo-se de técnicos especializados. Finalmente se dirá não ser detectável o (também) alegado vício de forma por falta de fundamentação. Efectivamente, perante uma fundamentação “per relationem” inteiramente válida, dúvidas não subsistem que a recorrente ERCM alcançou todo o itinerário cognoscitivo da decisão recorrida, até porque esta se mostra estribada em pormenorizado e acessível parecer. Aliás, o teor das diversas peças subscritas pela recorrente são, nesse tocante, eloquentes (v., àcerca da suficiência da fundamentação, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, e de 28.3.2001 – recurso n.º 029685).
Improcedendo assim os vícios invocados, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento. |