Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/09/2005
Processo:00965/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
IDADE
DECRETO-LEI Nº 362/78
Data do Acordão:11/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 8.3.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando procedente e provada a Acção Administrativa Especial instaurada por G ... , condenou a CGA “a decidir o pedido de aposentação em causa nos autos, no prazo de 60 dias (...)”


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente CGA subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080).

Nenhum outro requisito se mostra pois exigível.

De resto, se o legislador houvesse pretendido incluir como “conditio sine qua non” da aposentação, também o requisito da idade, tê-lo ia dito expressamente - sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito, nas sucessivas alterações ao Decreto-lei n.º 362/78, operadas pelos Decretos-leis n.ºs 23/80 de 29 de Fevereiro, 118/81 de 18 de Maio, e 363/86 de 30 de Outubro.

E de facto, a total irrelevância da questão da idade para efeitos de concessão da pensão de aposentação, decorre claramente de vários e elucidativos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo: de 4.4.2002 – processo 1921/98; de 17.6.2004 – processo 00107/04; e de 1.7.2004 – recurso 07203/03. Do Supremo Tribunal Administrativo, poderão igualmente referir-se os acórdãos de 17.5.94 – in DR, apêndice de 31.12.1996, pagª. 3861; e de 3.7.97 – processo 42425).

No acórdão deste TCA de 4.4.2002 – recurso 1921/98, pode ler-se:

“Com efeito, quando a lei especial (refere-se aqui o Decreto-lei n.º 362/78) consagrou um regime excepcional, abstraiu das regras próprias do regime normal. Por isso é que para os casos previstos no nº1 do art. 1º do DL 362/78, apenas dois passaram a ser os requisitos para a aposentação, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários.

Do mesmo modo, quando no nº2 do mesmo artigo o legislador remete para os arts. 32º e 37º, nºs 1, 2, als. b) e c), 3 e 4 e 38º do Estatuto da Aposentação, apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal, independentemente da contida no antecedente nº1. Por exemplo, quanto ao primeiro deles, serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar, tal como sucede com os funcionários portugueses.

Quanto aos art. 37º e 38º do Estatuto, serve para nos esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1, do DL nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente.

Temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício das funções”.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.