Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/28/2010
Processo:06584/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
MATÉRIA DE FACTO.
APRECIAÇÃO SUMÁRIA.
Data do Acordão:10/28/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J......., da sentença proferida em 02.03.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no procedimento cautelar intentado contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, indeferiu : o pedido de suspensão de eficácia (no respeitante ao requerente da providência) do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 1380/2009 XVII de 14 de Outubro; o pedido de suspensão imediata dos efeitos do acto consequente vertido no ofício do Director de Serviços, notificado ao mesmo requerente em 11 de Novembro de 2009, ordenando a comparência deste no serviço de origem; e a admissão provisória do requerente nas funções de Inspector Tributário de nível 1 grau 4 da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso.

Desde logo, a pretensão de J...... de aditar mais alguns factos à matéria considerada provada, não apresenta razão de ser. Na verdade, e como bem nota o Ministério recorrido nas suas contra–alegações, os “factos” indicados pelo recorrente não poderiam ser levados à matéria assente. Ou porque já integram esta (caso dos factos alegados sob os n.ºs 1, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 16 e 17), ou não apresentam relevância alguma (como acontece com os factos alegados sob os n.ºs 2, 4, 9, 10, 14 e 15), ou simplesmente por não ser explicitado em que medida uma tal inclusão implicaria decisão diferente.

A verdade é que a fixação e apreciação da matéria de facto não suscita reparo algum, por ter correctamente visado (e era o que no caso se impunha), o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento da providência cautelar.
Por outro lado não é legalmente imposta, em sede de processo cautelar, a apreciação detalhada pretendida: v. entre outros, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.02.2007 (processo 047555A) e de 11.12.2007 (processo 0210/07); e ainda o acórdão de 28.06.2007 deste TCAS (processo 02225/07), onde se pode ler “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”.
Com efeito, e ao invés do alegado pelo recorrente, o M.º Juiz a quo procedeu indubitávelmente, como lhe competia, à apreciação sumária dos vícios invocados, havendo fundadamente concluído pela não verificação do requisito referente ao fumus non malus juris para o pedido de suspensão de eficácia, bem como da exigência do fumus boni juris quanto ao pedido de nomeação provisória.
Assim, a apreciação e valoração da factualidade assente mostra-se adequada e acertada, designadamente no tocante ao pressuposto periculum in mora, e na avaliação dos prejuízos – não se descortinando omissão de pronúncia alguma (art. 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C.).
Verifica-se pois a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA) – não enfermando a sentença do TAF, que decidiu nessa conformidade, de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
Pelo exposto, emito parecer desfavorável ao provimento ao recurso jurisdicional.