Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/28/2010 |
| Processo: | 06584/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. MATÉRIA DE FACTO. APRECIAÇÃO SUMÁRIA. |
| Data do Acordão: | 10/28/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por J......., da sentença proferida em 02.03.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no procedimento cautelar intentado contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, indeferiu : o pedido de suspensão de eficácia (no respeitante ao requerente da providência) do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 1380/2009 XVII de 14 de Outubro; o pedido de suspensão imediata dos efeitos do acto consequente vertido no ofício do Director de Serviços, notificado ao mesmo requerente em 11 de Novembro de 2009, ordenando a comparência deste no serviço de origem; e a admissão provisória do requerente nas funções de Inspector Tributário de nível 1 grau 4 da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso. Desde logo, a pretensão de J...... de aditar mais alguns factos à matéria considerada provada, não apresenta razão de ser. Na verdade, e como bem nota o Ministério recorrido nas suas contra–alegações, os “factos” indicados pelo recorrente não poderiam ser levados à matéria assente. Ou porque já integram esta (caso dos factos alegados sob os n.ºs 1, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 16 e 17), ou não apresentam relevância alguma (como acontece com os factos alegados sob os n.ºs 2, 4, 9, 10, 14 e 15), ou simplesmente por não ser explicitado em que medida uma tal inclusão implicaria decisão diferente. A verdade é que a fixação e apreciação da matéria de facto não suscita reparo algum, por ter correctamente visado (e era o que no caso se impunha), o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento da providência cautelar. |