Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/29/2007
Processo:03229/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS VERDES
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão:04/17/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 18.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou a acção intentada pela “I....... - C........., SA” procedente por provada e consequentemente condenou o R. Município de Lisboa a pagar à autora a “quantia de 5.846,37 Euros acrescida de juros de mora vencidos (442,72 Euros) e vincendos, até integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

De facto, sendo inequívoco o local da ocorrência e a inclusão deste na área geográfica e de intervenção do Município de Lisboa, não poderia esta edilidade deixar de ser responsabilizada pelos danos decorrentes da queda do ramo de uma árvore que provocou danos materiais no veículo matrícula 55-01-PU.

Na verdade, incumbe a cada município providenciar pela conservação dos espaços verdes e árvores, na área da respectiva jurisdição (v. artigos 64 n.º 2 alínea m), 64 n.º 7 alínea b) e 66 n.º 2 alínea c) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro).

Por outro lado, em matéria de responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa indicada no artigo 493 n.º 1 do Código Civil (v. acórdão de 29.04.2003 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 0560/03). E resultando dessa presunção uma inversão do ónus da prova, incumbiria ao Município alegar e demonstrar ter agido na situação concreta como lhe competia e podia, pelo que, independentemente desse zeloso comportamento, sempre se verificaria o dano (neste sentido, o acórdão de 17.12.2003 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 01499/03).

Ora, em consonância com as respostas fornecidas aos quesitos, permaneceram por demonstrar a causa ou causas determinantes da queda do ramo da árvore – designadamente que tal se houvesse ficado a dever a forte temporal ou a uma rajada de vento (“factos não provados”, alínea Q). Isto por nesse tocante se mostrarem inconclusivos os depoimentos das testemunhas da A. e do R., conforme é assinalado na sentença, a fls. 270.

E como é sabido, sempre poderá haver, no mesmo dia e hora, uma sensível (e molhada) disparidade no tempo entre os diversos locais do país (“factos provados”, alíneas k) e l)); a que acresceu, no caso concreto, a indeterminação resultante da prova testemunhal produzida (“factos não provados”, alínea Q). Por conseguinte, mostra-se deslocada a invocação da existência de nulidade, baseada numa pretensa contradição detectada na sentença (C.P.C., artigo 668 n.º 1 alínea c)).

Assim, ao acertadamente concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, o aresto do TAF de Lisboa não poderia deixar de condenar o Município, nos precisos termos em que o fez.

Face ao exposto, e porque a decisão recorrida não enferma pois de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.