Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/02/2005 |
| Processo: | 01157/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMISSÃO DE EQUIPARAÇÃO PROJECTO DE ESTÁGIO CRITÉRIOS CARÁCTER ELIMINATÓRIO |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 4 de Maio de 2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente apresentado por M ... , anulou o acto de 7.5.2003 da Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira de Técnico Superior de Saúde – Ramo de Psicologia Clínica. Este acto da Administração havia indeferido o pedido de equiparação oportunamente formulado por aquela interessada. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois de qualquer erro de apreciação. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente Comissão de Equiparação nas suas alegações logra subsistir em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida na sentença recorrida. Efectivamente, os critérios fixados pela Comissão em 22.07.2002 (Acta n.º 3) para a avaliação dos candidatos ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, inobservam de forma clara o disposto nos artigos 6 n.ºs 1 e 3 alínea a) e 7 n.º 1 do Decreto-lei n.º 38/2002 de 26 de Junho, visto permitirem uma avaliação dos candidatos sem a obrigatória prova oral (art. 6 n.º 1). E tal decorre da circunstância de, na prática, ser atribuído carácter eliminatório ao factor experiência profissional (pois a não comprovação deste ítem em 70% das àreas constantes no projecto de Estágio acarreta a pontuação de 0 valores) - e ainda da fórmula adoptada pela Comissão para determinação da nota final (fórmula essa que, afinal, não expressa o resultado da avaliação dos três factores nela própria contidos). Assim, e no caso da recorrente (classificada com 0 valores no factor experiência profissional), acabaram por ser preteridos, por supérfluos ou dispensáveis, os demais itens: a avaliação relativa à formação ou cursos de especialização, bem como o exame oral. Bem procedeu pois a douta decisão recorrida, considerando que o acto de 7.5.2003 da Administração envolvia violação dos preceitos atrás indicados do Decreto-lei n.º 38/2002, das regras da própria Acta n.º 3 da Comissão, e dos princípios da justiça, da transparência e da boa fé (artigos 6 e 6/A do CPA). Finalmente se assinalará a natureza ambígua e incoerente da declaração entregue a M ... em 7.5.2003 (v. fls. 48), por não permitir, a um vulgar destinatário, conhecer as razões de facto e de direito determinantes da classificação final atribuída pela Comissão àquela candidata – deste modo se achando o acto da Administração tambem inquinado de vício de forma por insuficiente fundamentação (artigos 124 e 125 do CPA e 268 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa). Curialmente, não poderia ser diversa a decisão do TAF de Lisboa. Por consequência, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a decisão recorrida. |