Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/07/2011
Processo:06107/10
Nº Processo/TAF:00720/08.1BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO.
INEPTIDÃO PETIÇÃO INICIAL.
ININTELIGIBILIDADE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PETIÇÃO IMPERFEITA MAS INTELIGÍVEL.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A. da decisão proferida a fls. 215 e segs. pelo TAF de Loulé, que julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, absolvendo a Entidade Demandada da instância.

Das conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se poder deduzir - se que o recorrente pretende imputar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento por errada interpretação de facto e de direito.

Apenas o Contra - interessado particular C… contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – A decisão recorrida julgou inepta a petição inicial com fundamento em que quer o pedido quer a causa de pedir, tal como estão deduzidos na petição inicial, são ininteligíveis, não permitindo, a final, que se descortine o que o A. concretamente pretende obter em juízo.

Para assim julgar, a Mmª Juiz a quo produziu as seguintes considerações: «o Autor apresentou uma dualidade de actos – despacho de 18 de Agosto de 2008 e deliberação de 29 de Julho de 2008 – supostamente geradores do direito a que se arroga, o que concorre para levantar dúvidas quanto ao direito que pretende ver tutelado, até do ponto de vista de ser apreciada nomeadamente a lesividade e tempestividade do acto posto em crise.
(…)
Desde logo, nestes autos, o que demonstra a petição inicial é que não foi iniludivelmente identificado o acto jurídico impugnado e esse é um requisito essencial, imperativo, que deve ser indicado na petição inicial, como atesta a alínea d) do nº 2 do art. 78 do CPTA.
Com efeito, o Autor pretende ab initio a revogação do “(…) acto administrativo de que ora se recorre e substituí - lo por outro (…)”
A dificuldade começa, pois, na identificação do acto impugnado, visto que o Autor apresenta alternadamente dois actos, não cabendo ao Tribunal fazer essa escolha, até porque o princípio do dispositivo compete às partes, neste caso ao Autor.
(…)
Assim, deveria o Autor ter exposto na petição inicial “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” de acordo com o previsto na alínea g) do supra aludido normativo legal.
Não o tendo feito, sendo obrigatórias as menções assinaladas no nº 2 do art. 78º do CPTA, claramente se consubstancia uma situação que não se enquadra no estabelecido nos nºs 1 e 2 do art. 88º do CPTA, por aquelas não se tratarem de meras insuficiências, deficiências ou imprecisões.
(…). Tal remete - nos para a incongruência do pedido sub juditio, o que não constitui fundamento que preencha o escopo determinado no nº 3 do artº 88º do CPTA.».

Por sua vez, nas conclusões das alegações, o recorrente invoca, em resumo, que no seu requerimento inicial expressamente alegou que “O acto impugnado é a deliberação camarária de 29 de Julho de 2008, nos termos da qual foi deliberado homologar a acta do júri do concurso público para atribuição de 20 licenças para o transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros” e expressamente alegou que “Não se conformando com a deliberação camarária de 29 de Julho de 2008 e notificado da mesma a 18 de Agosto do corrente ano, nos termos da qual foi deliberado homologar a acta do júri para atribuição de 20 licenças para o transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros – transporte em táxi,
Vem pela presente intentar
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

Mais invocando que “Não existe, nem se afere uma incorrecta e imprecisa indicação da causa de pedir e do pedido

Apreciando:
Efectivamente da simples leitura da 1ª fls. da p.i. constatam - se desde logo, as indicações atrás transcritas, onde se refere expressamente que o acto impugnado é a deliberação camarária de 29 de Julho de 2008 notificado ao A., ora recorrente em 18 de Agosto do então corrente ano de 2008, resultando claro e evidente que só por mero lapso foi indicada esta última data no parágrafo da mesma fls., onde se lê “Cujo pedido consiste na anulação de despacho de 18 de Agosto de 2008, …

Daí que, na sentença recorrida, ao afirmar - se que “não foi iniludivelmente identificado o acto jurídico impugnado” e “A dificuldade começa, pois, na identificação do acto impugnado, visto que o Autor apresenta alternadamente dois actos” cometa, efectivamente, erro na apreciação da p.i. e, assim, naquele pressuposto de facto.

Todavia, nem por isso deixará de haver ineptidão da p.i. se for ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.

Na verdade, como se pode ler no Ac. deste TCAS de 11/09/2008, Rec. 04224/08, in http:/www.dgsi.pt/, «No que concerne à ineptidão da petição inicial, uma das suas causas é a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (cfr. art. 193º., nº 2, al. a), do CP Civil).
O pedido é ininteligível quando o A. o formula em termos tais que torna inviável compreender qual o efeito jurídico que se propõe obter.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 1945, pags. 364 e 365), “o pedido deve ser formulado com toda a precisão, para que a petição possa considerar-se modelar, sob este aspecto; mas se, não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma imprecisão, puder ainda saber-se qual é o pedido, o Tribunal não deverá julgar inepta a petição. Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra. Ou melhor, nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O A. exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”.
Por sua vez a ininteligibilidade da causa de pedir verifica-se quando a exposição do acto ou facto jurídico de que emerge o pedido é feita de forma tão confusa ou ambígua que torna impossível apreender com segurança a fonte do pedido.
No caso em apreço, o recorrente formulou, contra … pedido de abstenção de lhe opor a sua suspensão …, dando-lhe acesso a todos os benefícios e serviços que disponibiliza a qualquer … seu associado, alegando não ser verdade que se encontre suspenso. Contra o Ministério …, o recorrente pediu que lhe fosse reconhecido o tempo de serviço como funcionário público desde 1/1/58 até 4/11/2002 e que lhe fossem pagos salários e subsídios de férias e de natal em atraso referentes ao período entre 1/2/66 até 4/11/2002, no montante total de € 2.845.375,00, alegando que nunca deixou de ser funcionário público, embora, desde 12/2/66, tenha sido “patronalmente esbulhado do exercício e paga do cargo, sem acusação, audiência, decisão/portaria, notificação, publicação no DG e visto do Tribunal de Contas nada e até sem ilícito nem processo, disciplinar ou outro”.
Resulta do exposto que se a petição inicial não é muito clara e padece de alguma imprecisão ela permite saber quais os efeitos jurídicos pretendidos e quais os factos de que estes emergem. Por isso, ela não é inepta; o que pode suceder é que a petição tenha omitido factos ou circunstâncias necessárias ao reconhecimento do direito do ora recorrente, sendo a questão, então, de inviabilidade ou improcedência.
Assim, porque o teor da petição inicial permite descortinar os pedidos formulados e causas de pedir invocadas, não se verifica a sua ineptidão.».

Também no mesmo sentido o Ac. deste TCAS de 18/01/2007, Rec. 01833/06, in http:/www.dgsi.pt/, onde se pode ler: «Importa ... não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. (...) Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” - Prof. Alberto Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra 1945, p. 372.
(…)
A simples deficiência na indicação dos factos que servem de fundamento à providência pode determinar, a final, o insucesso desta; não permite a rejeição liminar.».

No caso dos presentes autos, o A., ora recorrente, no final da sua p.i. formula em termos de pedido o seguinte:
DEVENDO O DOUTO TRIBUNAL REVOGAR O ACTO ADMINISTRATIVO DE QUE ORA SE RECORRE E SUBSTITUI - - LO POR OUTRO QUE:
A) EXCLUA O CONCORRENTE C…,DO GRUPO E;
B) RECLASSIFIQUE O ORA RECORRENTE NO TERCEIRO LUGAR DO ALUDIDO GRUPO E;
C) ATRIBUA AO ORA RECORRENTE UMA LICENÇA DE TAXI.
OU
SUBSIDIARIAMENTE

CONSIDERAR O DOUTO TRIBUNAL NULO O RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCURSO PARA ATRIBUIÇÂO DE VINTE LICENÇAS DE TAXI POR MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTITUCIONAL E DE DIREITO.


De tal formulação, ainda que não totalmente perfeita, retira - se com evidência que o efeito pretendido pelo autor é a anulação (que incorrectamente apelida de revogação) da deliberação impugnada que homologou a lista de classificação final do júri, em consequência, e, quanto ao acto devido, determinando que o júri exclua o concorrente C… do Grupo E e reclassifique o A. no 3º lugar do Grupo E, ou seja no lugar daquele, atribuindo - lhe em consequência a licença de táxi,
ou,

Subsidiariamente, ser considerado nulo todo o respectivo procedimento administrativo do concurso em questão, por manifesta ilegalidade constitucional e de direito

Por sua vez, na causa de pedir, ainda que de forma imperfeita retiram - se os factos jurídicos de que emerge o pedido, nomeadamente, do facto de, alegadamente, o júri não ter apreciado e decidido as questões por ele levantadas em audiência prévia, ao contrário do que fez com os outros concorrentes, imputando - lhe violação do princípio da igualdade, não descriminação e da legalidade, constitucionalmente consagrados e ainda com assento no CPA, do facto de ter sido admitido e não excluído, pelo júri, o concorrente C…, classificado em 3º lugar, no Grupo E, por, alegadamente, segundo o recorrente, não ter apresentado “Prova do Registo do Mandato Comercial”, indicando as disposições legais e concursais que, segundo ele, o exigiam e teriam sido violadas, bem como o facto de, segundo o ora recorrente, existir norma no concurso, violadora dos princípios da universalidade e da igualdade, quando atribui pontuação diversa aos concorrentes dos Grupos A,B,C e D, em função da localização da sede social, o que reconduziria à nulidade do concurso.

Assim, resulta do exposto que se a petição inicial não é perfeita e até padece de alguma imprecisão ela permite, no entanto, saber quais os efeitos jurídicos pretendidos e quais os factos de que estes emergem.

Aliás, das contestações oferecidas pelo Réu e pelo Contra - interessado, retira - se que os mesmos perceberam perfeitamente os pedidos e a causa de pedir que impugnaram sem dificuldade nas respectivas partes.

Motivos por que a petição inicial, em nosso entender, não seja inepta, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, enfermando esta de erro de julgamento por errada interpretação de facto e de direito.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a decisão recorrida, após se ordenando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí prosseguirem os seus ulteriores termos.