Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/12/2008 |
| Processo: | 04255/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00246/08.3BEBJA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA NULIDADE SENTENÇA PRAZO PARA OPOSIÇÃO E DILAÇÃO DO ARTº 252º A Nº 1 AL. B) CPC |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Pelo Município de Grândola foram interpostos dois recursos, sendo um da sentença proferida a fls. 56 e segs., pelo TAC de Beja que, considerando a falta de oposição da demandada, presumiu verdadeiros os factos invocados pela requerente (art. 118 nº 1 do CPTA) e julgou procedente a presente Providência Cautelar, suspendendo a eficácia da Deliberação de 31.01.2008 da Câmara Municipal de Grândola que havia determinado a denuncia do contrato de arrendamento celebrado entre a mesma CM e a ora recorrida, conferindo a esta o direito a uma indemnização no valor de 74,80 euros e, o outro, do despacho de fls. 124, que determinou o desentranhamento e devolução da oposição deduzida pela Demandada, ora recorrente, por ter considerado a sua apresentação fora do prazo legal de 10 dias, de acordo com os arts. 117º do CPTA e 145º do CPC. Nas conclusões das suas alegações de recurso referentes ao despacho de fls. 124, o recorrente imputa ao mesmo despacho violação dos arts. 25º e 117º do CPTA e arts. 252º-A nº 1 al. b), 114º e 948º do CPC e ainda do art. 128º nº 1 do CPTA. E, nas conclusões das suas alegações de recurso da sentença, o recorrente imputa à mesma os mesmos vícios anteriores e ainda violação do art. 1º e 44º nº 2 do ETAF e arts. 493º, 494º e 495º do CPC, nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC e art. 120º nº1 als. a) e b) e nº 5 do CPTA. A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência dos recursos e manutenção do despacho e da sentença recorridos. II – Quanto à nulidade da sentença recorrida. Na fundamentação, a sentença recorrida ao considerar a falta de oposição do Requerido e, consequentemente presumindo como verdadeiros os factos invocados pela Rte, para efeitos do art. 118º nº 1 do CPTA, enferma de erro de julgamento, conforme alegado pelo recorrente. Por outro lado, ainda que assim não fosse, não estava o tribunal a quo dispensado de fundamentar os factos e o direito que justificavam a decisão face ao disposto nas als. a) e b) do nº 1 e do nº 2 do CPTA, pois o artigo 118º, nº 1, do mesmo Código apenas permite presumir verdadeiros os factos invocados, mas não determina, a condenação automática do Réu ou, como no caso, a concessão automática da providência. Assim a sentença é nula nos termos do nº 1 al. b) do art. 668º do CPC e 712º nº 4 e 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA. III – Quanto ao despacho recorrido de fls. 124. Alega a Entidade Recorrente (ER) que o tribunal a quo violou os artigos 25º e 117º e 128º nº 1 do CPTA e art. 252º-A, nº 1, al. b) do CPC, e 25º, porquanto considera que deve beneficiar da dilação de 5 dias para a apresentação da resposta/oposição, por ter a sua sede fora da área da comarca onde pende a presente providência cautelar e como tal a mesma é tempestiva e que tendo junto a resolução fundamentada à referida oposição também a mesma é tempestiva. E, efectivamente, em nosso entender assiste - lhe razão. Com efeito, a presente Providência Cautelar corre seus termos no TAF de Beja, tendo sido demandado o Município de Grândola, o qual foi citado para deduzir oposição no prazo de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, constando, no mesmo aviso, o seu recebimento na data de 11/07/2008 (cfr. fls. 51 dos autos). Na tramitação dos procedimentos cautelares, o art. 117º do CPTA prevê a citação da entidade requerida para deduzir oposição no prazo de dez dias, caso o requerimento seja admitido, por não haver fundamento para a sua rejeição, dispondo o art. 25º do mesmo Código, que, “Sem prejuízo do que neste Código especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra - interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações” ( bold nosso ). Assim, tendo a Entidade Requerida a sua sede em Grândola, e intentada que foi a Providência Cautelar em Beja é de concluir que, aos dez dias de que o ora recorrente dispunha para deduzir a sua defesa, sempre acrescia uma dilação de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 252º-A do CPC. Não tendo razão de ser a argumentação do A., ora recorrido quando defende que “ se em matéria cível Beja e Grândola são comarcas diferentes, em matéria de contencioso administrativo não o são, porquanto nos termos do mapa anexo ao Dec. - Lei 325/2003 de 29/12, a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja engloba a área geográfica correspondente ao Município de Grândola. ”. Na verdade, o art. 25º do CPTA é peremptório ao estabelecer como aplicável o disposto na lei civil em matéria de citações e notificações, excepcionando apenas o caso da citação dos contra - - interessados quando em número superior a 20, e nem sequer referindo, como o faz noutros casos “ a devida adaptação “.Por outro lado, o art. 252º-A nº 1 al. b) do CPC, refere expressamente a citação do réu “ fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção “ e não “ área de jurisdição “. Além disso, adoptar a interpretação defendida pelo recorrido seria criar uma desigualdade no que se refere ao prazo do direito de defesa (por acréscimo da dilação) consoante estivéssemos perante uma acção cível ou administrativa, o que o legislador não consagrou nem da letra da lei resulta que o quisesse ter feito. Ora, como é jurisprudência corrente « quando a um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (art. 148º do CPC), isto é, o prazo dilatório integra-se no prazo peremptório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo peremptório, em vez de ter a duração inicialmente fixada, tivesse essa duração acrescida do prazo de dilação. » ( cfr. a título de exemplo Ac. deste TCAS de 11/04/2000, Rec. 2798/99 ). E, como resulta de fls. 60, a oposição do ora recorrente foi remetida pelo correio registado ao TAF de Beja, em 25 - 07- 2008, pelo que se considera que a mesma foi apresentada na data da efectivação do respectivo registo postal e não na data em que ela deu entrada no tribunal art. 150º., nº 1, al. b), do C.P. Civil, conforme é igualmente jurisprudência corrente. Logo, terminando o prazo para apresentação da oposição em 26/07/2008 ( 10 dias + 5 dias de dilação) e remetida que foi pelo correio em 25/07/2008, a mesma mostra - se tempestiva. O mesmo se dizendo da resolução fundamentada junta à referida oposição e atento o disposto no art. 128º do CPTA. Daí que o despacho recorrido que determinou o desentranhamento e devolução da oposição do ora recorrido, com os documentos que lhe foram juntos, entre eles a resolução fundamentada a que se reporta o art. 128º do CPTA, tenha violado as disposições legais citadas, devendo ser revogado e substituído por outro que os admita. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos dos arts. 668º nº 1 al. b) e 712º nº 4 e 5 do CPC e revogado o despacho recorrido proferido a fls. 124, substituindo - o por outro que admita a oposição deduzida e documentos a ela juntos, em seguida baixando os autos à 1ª instância a fim de prosseguir os seus termos. |