Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/02/2004
Processo:11086/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:MILITAR
REGRESSO À SITUAÇÃO DE ACTIVO
LICENÇA ESPECIAL
Data do Acordão:05/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna o acto que lhe indeferiu o pedido de regresso à situação de activo e de concessão de licença especial prevista no artigo 31º-F da LDNFA.

Com relevância, imputa-lhe os vícios de violação de lei (artigos 31º-F, nº 2 da LDNFA, 207º, nº 4 do EMFAR, e 2º, nº 1 do DL 279-A/2001, de 19/10) e de forma por omissão de audiência do interessado. Alega, para tanto, em síntese, que “não está em causa, como a entidade recorrida faz crer, o recorrente ter na situação de licença ilimitada capacidade eleitoral passiva, o que está em causa é o direito que assiste ao recorrente de regressar à situação de activo e de ver concedida a licença especial que a lei lhe faculta”.
Portanto, na petição de recurso, o recorrente não põe em causa que na situação de licença ilimitada tinha capacidade eleitoral passiva, e que, por isso e para esse fim era inútil o deferimento do pedido, como entendeu a autoridade recorrida. O que ele diz é que, não obstante, tinha direito à satisfação do pedido, porque daí lhe advinham vantagens na contagem do tempo de serviço e de assistência médica, medicamentosa e hospitalar e de assistência social.
Porém, o requerimento indeferido estava formulado em termos tais que sugeria a sua utilização com o único objectivo o de o requerente poder candidatar-se às eleições autárquicas, excluindo a vontade de regressar à efectividade do serviço.
E sendo esse o único objectivo do requerimento, ou a sua satisfação passava necessariamente pela cessação da licença ilimitada a que se seguisse a concessão da licença especial – e nesse caso, padeceria o acto recorrido de erro nos pressupostos, que, em todo o caso não foi invocado -, ou não dependia dessas formalidades, e então o deferimento do pedido não só era inútil, como era proibido, porque em fraude à lei.
Na verdade, a satisfação do direito concedido no artigo 207º, nº 4 do EMFAR (O militar no activo ou na reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.), além de não ser instantânea, não dispensa o regresso à situação anterior à licença ilimitada, já que esse regresso efectivo constitui a essência própria do direito, que não pode ser invocado para outro fim que não seja o de retomar a situação anterior.
Acresce que a concessão de licença especial prevista no artigo 31º-F da LDNFA tem como destinatários “os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato” (cfr. art. 31º ) , ou “que se encontrem a prestar serviço efectivo” - DL 279-A/2001 (art. 1º).
Ora, o recorrente não se encontrava a prestar serviço efectivo, pelo que aquelas normas legais não se poderiam aplicar à sua situação, a não ser que a Administração colaborasse na ficção que ele pretendia realizar, fazendo de conta que passava a estar em efectividade de funções, não para obter capacidade eleitoral passiva, mas para poder usufruir de benefícios que eram exclusivos de quem estava a prestar serviço efectivo. Esse não é porém, o fim legal, nem do regresso ao serviço, nem da licença especial.
A decisão recorrida não padece, pois, dos vícios de violação de lei que o recorrente lhe imputa.
E, devendo ser indeferido o pedido nos termos em que foi formulado à Administração, ainda que se verificasse o vício de forma por omissão da audiência do interessado, este não teria eficácia invalidante (utile per inutile non vitiatur), porquanto, ainda que o interessado fosse ouvido previamente à decisão recorrida, sempre o seu requerimento deveria ser indeferido em face da lei aplicável.
Mas no caso nem sequer havia lugar à audiência prévia, porquanto ao requerimento do interessado, onde ele expôs o seu ponto de vista, logo se seguiu o despacho recorrido sem que no processo intermediassem quaisquer elementos instrutórios sobre que o interessado se pudesse debruçar para reponderar e afinar a sua participação procedimental – cfr.nº1 do art. 100º do CPA.
Em face do exposto, improcede, a meu ver, o recurso.