Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/02/2008
Processo:03915/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO
CHEFE DE DIVISÃO TRIBUTÁRIA
LICENCIATURA
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, do acórdão proferido em 10.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, concedendo parcial provimento à acção administrativa especial, anulou o acto de exclusão da candidatura de G........... à nomeação para o cargo de Chefe de Divisão Tributária da Direcção de Finanças de Santarém.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto - e contrariamente ao sustentado pelo agravante - ao tempo da apresentação da respectiva candidatura (28.12.2004) à nomeação para o cargo de Chefe de Divisão Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, G...... já detinha mais de quatro anos de experiência profissional em carreira para cujo provimento é legalmente exigida licenciatura.

Isto, porque a referida candidata foi reclassificada, com base no despacho ministerial de 11.02.2002 na categoria de Técnica de Administração Tributária, grau 4, nível 1 do GAT, com efeitos reportados a 09.10.1997 – como aliás resulta do despacho de 29.04.2002 do Director-Geral dos Impostos.

De notar, por outro lado, que nos termos do disposto no segmento final do artigo 9 n.º 1 do Decreto-lei n.º 557/99 de 17.12.1999, e do artigo 20 n.º 3 da lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, o posicionamento no nível 2 do grupo 4 do GAT não é exigível à candidata G........ (que é licenciada em direito), mas apenas aos funcionários não detentores de curso superior.

Pelas razões indicadas, a que acrescem os demais fundamentos constantes no acórdão, mas não impugnados no recurso interposto (entre estes avultando a preterição da formalidade essencial da audiência prévia da interessada), não poderia deixar de ser anulado o acto que excluiu a candidatura de G........ .

Decorrentemente, porque a decisão recorrida não violou qualquer norma, nem enferma de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.