Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/02/2008 |
| Processo: | 03915/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO CHEFE DE DIVISÃO TRIBUTÁRIA LICENCIATURA |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, do acórdão proferido em 10.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, concedendo parcial provimento à acção administrativa especial, anulou o acto de exclusão da candidatura de G........... à nomeação para o cargo de Chefe de Divisão Tributária da Direcção de Finanças de Santarém. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto - e contrariamente ao sustentado pelo agravante - ao tempo da apresentação da respectiva candidatura (28.12.2004) à nomeação para o cargo de Chefe de Divisão Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, G...... já detinha mais de quatro anos de experiência profissional em carreira para cujo provimento é legalmente exigida licenciatura. Isto, porque a referida candidata foi reclassificada, com base no despacho ministerial de 11.02.2002 na categoria de Técnica de Administração Tributária, grau 4, nível 1 do GAT, com efeitos reportados a 09.10.1997 – como aliás resulta do despacho de 29.04.2002 do Director-Geral dos Impostos. De notar, por outro lado, que nos termos do disposto no segmento final do artigo 9 n.º 1 do Decreto-lei n.º 557/99 de 17.12.1999, e do artigo 20 n.º 3 da lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, o posicionamento no nível 2 do grupo 4 do GAT não é exigível à candidata G........ (que é licenciada em direito), mas apenas aos funcionários não detentores de curso superior. Pelas razões indicadas, a que acrescem os demais fundamentos constantes no acórdão, mas não impugnados no recurso interposto (entre estes avultando a preterição da formalidade essencial da audiência prévia da interessada), não poderia deixar de ser anulado o acto que excluiu a candidatura de G........ . Decorrentemente, porque a decisão recorrida não violou qualquer norma, nem enferma de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |