Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/10/2011 |
| Processo: | 07099/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | IFAP, IP. PEDIDO DE AJUDAS. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTAL. RECURSO PREJUDICIAL DOS AUTOS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 02.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta por Sociedade Agrícola da Rouca, Lda contra INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, e IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (organismos a quem, ex vi D.L. n.º 87/2007 de 29.03, sucedeu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP), e ainda contra o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, visando designadamente a anulação do acto administrativo que lhe indeferiu os pedidos de ajudas formulados no âmbito das Medidas Agro-Ambientais para a campanha do ano de 2005. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão da 1ª instância. Desde logo importará salientar que inegávelmente a M.ª Juiz do TAF de Beja se debruçou sobre todas as questões pertinentes e colocadas pelas partes, sobre elas fazendo recair decisão devidamente alicerçada nos fundamentos aduzidos. Afiguram-se assim inteiramente deslocadas as referências a uma pretensa indispensabilidade de prova testemunhal (que correctamente o tribunal a quo entendeu desnecessária, por a questão a dirimir ser essencialmente de direito e integrada por factos a provar por documentos), ou de preterição de factos que deveriam ser aditados – tanto mais que neste caso, e ao arrepio do disposto no artigo 685 – B n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, a recorrente não indica os pontos concretos considerados erradamente julgados, nem os meios de prova que imporiam solução diferente. De notar, por outro lado, que da mera apresentação das candidaturas (com as diligências a isso atinentes, como a elaboração de planos de exploração, análises de terras e organização de caderno de encargos) não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automáticamente aprovada e o apoio concedido (v. a este propósito, o teor do artigo 46 do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, e o do artigo 87 n.º 4 da Portaria n.º 1212/2003 de 16 de Outubro). E nesse tocante incumbirá notar que, ao invés do suposto pela recorrente, a actividade fiscalizadora dos serviços competentes sobre os peticionantes (mormente destinadas a verificar as respectivas condições de elegibilidade) não representa qualquer implícita aprovação da candidatura e consequente concessão do apoio pretendido. Efectivamente, a vinculação da Administração apenas tem lugar na sequência de acto expresso de aprovação da candidatura, e prestação do apoio. Nem poderia ser de outro modo, visto achar-se em causa uma pretensão dirigida a um órgão administrativo para prática de um acto da sua competência: a referida aprovação de candidaturas. Por isso, e de acordo com o disposto no artigo 109 do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada, viabilizando tão só o recurso à acção judicial (nos termos do estabelecido nos artigos 66 e segs. do CPTA). Assim se concluirá ainda que, na ausência de acto de deferimento, não faz sentido a invocação de actos revogatórios ilegais. Na verdade, conforme acertadamente nota o aresto sob recurso, o acto administrativo oportunamente prolatado não enferma de quaisquer vícios, mostrando-se clara e congruente a fundamentação do indeferimento, com indicação das razões impeditivas da aprovação das candidaturas apresentadas em 2005 - entre elas avultando a falta de dotação orçamental, que inviabilizou a aprovação dos pedidos constantes das novas candidaturas às MAA/2005. Assim, a decisão do TAF de Beja sobre a questão de fundo afigura-se irrepreensível, de modo algum procedendo os argumentos esgrimidos pela Sociedade Agrícola do Rouca, Lda nas suas alegações, conforme é salientado na contra-alegação do IFAP, IP - que se tem por exacta e por isso mesmo se subscreve. |