Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/23/2006 |
| Processo: | 01384/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE DESPACHO DE REPARAÇÃO RECURSO DE AGRAVO ADMISSÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Na sequência da prolação da sentença de 6.5.2004 (fls. 142 e segs.) do TAF do Funchal, que anulou a deliberação de 2.2.2002 do Júri do concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Associado na área de Química Orgânica da Universidade da Madeira, foram oportunamente interpostos recursos por parte do mesmo Júri (v. fls 153 e 163 e segs.), e ainda da contra-interessada P ... (v. fls. 159 e 174 e segs.). Todavia, e mediante despacho de reparação proferido a fls. 180 e 181, o M.º Juiz entendeu declarar a nulidade daquela sentença, por se lhe deparar uma situação de ausência de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil), dado no aresto não haver sido considerada a circunstância de a primitiva recorrente (N ... ) ter entretanto obtido provimento na categoria profissional de professor associado. Assim, conclui o despacho de reparação do agravo, “é evidente que a ora recorrente perdeu legitimidade processual neste processo, pois já nada de útil lhe pode advir da procedência do seu pedido (art. 821º -2 C. Ad.). Pelo exposto, rejeito este recurso.” Deste despacho interpôs N ... recurso de agravo (fls. 187), que foi admitido (fls. 188). _ Contudo, não se mostra prevista na lei a interposição de recurso do despacho de reparação, mas apenas a impugnação deste, nos termos expressamente indicados no artigo 744 n.º 3 do Código de Processo Civil: “Se o juíz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de dez dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.” E no sentido deste entendimento vai a doutrina (v. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, Coimbra – Almedina 2002, pag. 303 a 305; Cardona Ferreira, “Guia de Recursos em Processo Civil (Declarativo)”, 2ª edição, Coimbra Editora 2003, pag. 110; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, pag. 161) e a jurisprudência (v. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 13.10.81. in “BMJ” 315, pag. 306; de 5.3.87, in “BMJ” 365, pag.706; de 20.6.91, processo 14510; de 1.4.92, processo 06030. E ainda, in “BMJ”, 220, pag. 141, o acórdão de 17.10.72 do S.T.Justiça, onde se conclui que seja qual for o conteúdo e a extensão do despacho de reparação do agravo, contra ele só se pode reagir usando a faculdade concedida ao agravado pelo n.º 3 do artigo 744). Pelas razões aduzidas, não deverá conhecer-se do objecto do recurso interposto por N ... a fls. 187 – cuja admissão, de resto, nem poderia ter tido lugar. Este, o meu parecer. |