Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/09/2009
Processo:05177/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO.
PROFESSOR CATEDRÁTICO.
ECDU.
CANDIDATO ÚNICO.
Data do Acordão:02/11/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por M........., da sentença proferida em 29.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial por aquele intentada, visando anular a deliberação de 24.10.2005 do júri do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático no Iº grupo de disciplinas – Ciências Jurídicas e Políticas, disciplina de Organizações Internacionais, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (que recusou o provimento do A. no referido lugar), e ainda a condenação do R. à prática do acto devido.

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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

De resto, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

O cerne da questão, que nas próprias palavras de M.........., delimita o objecto do recurso, consiste no seguinte: “Tendo o júri de concurso para provimento de um lugar de professor catedrático deliberado a admissão do único candidato ao mesmo, pode seguidamente não propor a sua nomeação para o lugar a preencher, com fundamento na subsequente avaliação do respectivo currículo?”

Afigura-se-me que a resposta terá necessáriamente de ser afirmativa, decorrendo essa possibilidade das regras do concurso em causa (artigos 37 a 52 do ECDU), mais concretamente do artigo 48 deste diploma.

Efectivamente, e a meu ver, o que resulta do artigo 48 é a possibilidade de excluir os candidatos “cujos trabalhos o júri entenda não revestirem nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou versem assuntos diferentes das matérias das disciplinas ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso”, sem que todavia daí decorra, paralelamente, a comprovação do “mérito absoluto” dos candidatos não excluídos ab initio.

E como bem nota o douto aresto recorrido, a circunstância de haver um pretendente único ao lugar a concurso, não lhe confere o acesso automático após admissão ao procedimento, visto ter ainda de passar pelo crivo da respectiva avaliação de mérito.

No caso, e conforme sucedeu, o júri não excluiu nem aprovou logo o candidato único porque face aos elementos disponíveis, entendeu não se encontrar ainda em condições de tomar uma decisão definitiva nessa primeira reunião. Daí a designação de dois relatores para elaboração de pareceres, a fim de o mérito de M........ ser exaustivamente avaliado, possibilitando assim uma fundamentada decisão final, em futura reunião de trabalho.

Essa deliberação acabou por ser no sentido do não provimento do candidato“...em face da insuficiência verificada na sua obra científica, sem embargo de lhe reconhecer qualidades para, em momento posterior, se apresentar a novo concurso com o curriculum vitae enriquecido...”.

Nesta conformidade, e porque ao concluir pela inteira regularidade do acto da Administração, o douto aresto sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.