Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/02/2007
Processo:02397/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:CARREIRAS VERTICAIS E HORIZONTAIS
Data do Acordão:05/24/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer:

A única questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se as carreiras de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais, de motorista de pesados e de motorista de transportes colectivos de uma Câmara Municipal devem ser consideradas carreiras verticais ou horizontais.

Este TCA Sul mostrava-se dividido quanto à caracterização destas e de outras carreiras unicategoriais, não previstas expressamente nos diplomas legais aplicáveis.

No sentido de que se tratava de carreiras verticais pronunciaram-se os Acórdãos de 9/3/2006, rec. 01221/05, de 16/3/2006, rec. 01249/05, de 27/4/2006, rec. 01250/05, e de 21/9/2006, rec. 01506/06.

Defendendo a caracterização dessas carreiras como horizontais, podem consultar-se os Acórdãos deste TCA de 10/3/2005, rec. 00176/04, de 5/5/2005, rec. 00558/05, de 18/5/2006, rec. 01276/05, e, mais recentemente, de 25/1/2007, rec. 2033/76.
Este último aresto já teve em conta o Acórdão do Pleno do STA de 12/12/2006, rec. 0870/06, tirado em sede de uniformização de jurisprudência, e que conclui nos seguintes termos: “(…) na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade. (…)”.

Recentemente, novo acórdão do Pleno do STA veio reiterar o mesmo entendimento -- rec. 789/06, de 6/2/2007.

Atento o princípio contido no art.º 8º n.º 3 do Código Civil e aderindo à fundamentação daquele acórdão, na esteira, aliás, do que vínhamos defendendo em anteriores processos, entendemos que o recurso não merece provimento.