Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/19/1999
Processo:11999/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:FALSOS TAREFEIROS
INTEGRAÇÃO NO QEI
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAÇÃO NO QUADRO DA DGCI
Data do Acordão:11/30/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao Senhor Ministro das Finanças, proferido sobre recurso hierárquico necessário interposto do acto de processamento de vencimentos referente ao mês de Dezembro de 1996, correspondente ao escalão 1,índice 200, da categoria de Técnico Auxiliar de 1ª classe, da Direcção Geral dos Impostos, conforme anexo nº 1 ao DLnº 353-A/89 de 16-10.

Alega a recorrente que o referido vencimento deveria ter sido processado em correspondência com o escalão 4 índice 230,de acordo com a nova escala remuneratória fixada no Mapa 1 anexo ao DL nº 420/91 de 29-10, já que os funcionários do quadro da Direcção Geral dos Impostos, da mesma categoria com o mesmo número de diuturnidades e abonados com um diferencial de integração de 19.900$00, foram integrados no escalão 6, correspondente ao índice 235.

Porém, os actos potencialmente sindicáveis, para reposição da ordem jurídica eventualmente violada, são os despachos que determinaram a integração no quadro e a sua nomeação, de acordo com as regras contidas no nº 2 do artº 18 do DLnº247/92 de 7-11 e não já o acto processador de vencimentos aos mesmos subsequente, que não definiu a situação jurídica da interessada quanto ao índice e escalão em que foi posicionada ( cfr fls 20 e ac STA de 15-12-98 in procº nº 40215 ).
O presente recurso deverá pois ser rejeitado por o acto em análise ser meramente executório de situação necessariamente definida anteriormente.


Quanto à questão prévia da extemporaneidade deste recurso, invocada na resposta da entidade recorrida, é manifesto que a mesma não procede, pelas razões e documentos juntos pela recorrente ao abrigo do artº 54 da LPTA.

Quanto à questão de fundo, afigura-se-nos não ter razão a recorrente.


Antes de mais, porque a recorrente não alega factos demonstrativos de que a situação destes funcionários é similar à sua, inclusivamente dos funcionários que também foram opositores ao concurso para admissão de operadores de registo de dados, regularizando a situação de falsos tarefeiros a que se reporta o aviso de abertura junto a fls 15,e graduados na lista de classificação final junto a fls 17.

Efectivamente, conforme a recorrente reconhece, ao contrário do que aconteceu com estes que já em 1-10-89 pertenciam ao quadro da DGCI, foi esta integrada no QEI por despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 27-9-91, ficando na situação de requisitada na DGCI a partir de 17-12-91, só tendo sido integrada por transferência, no quadro daquela DG, em14-10-96, com a categoria de Técnico auxiliar de 1ª classe( fls 20).

Não estava, assim, à data da transição para o novo sistema retributivo, integrada no quadro da DGCI pelo que não lhe eram aplicáveis as normas constantes do DL nº 187/90 de 7-6 que fixou a estrutura remuneratória do pessoal da Administração Tributária, nem lhe era aplicável o regime estabelecido no art 36 do DL nº353-A/89 de 19-10, que estabeleceu o diferencial de integração( ac STA de 7-11-96 in recº nº33574 ).

Deste modo e pela mesma razão também não lhe são aplicáveis os despachos de 19-4-91 do Senhor Ministro das Finanças que operou a transição do pessoal pertencente às carreiras do regime geral da DGCI e de 23- 7-91 da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que permitiu a integração no NSR do ex-pessoal tarefeiro em índice que tivesse em atenção as diuturnidades vencidas até 31-12-89.

Por outro lado, à recorrente, enquanto pertencente ao QEI, e sem ter feito o estágio para operadora de registo de dados, obrigatório nos termos do artº 25 do DL 110-A/80 de 10-5 por força do artº 24 do DL nº 23/91 de 11-1, e que só se veio a ocorrer em 1995, não lhe foram abonadas as remunerações acessórias, às quais, pelo contrário, os seus colegas pertencentes ao quadro da DGCI tiveram direito, assim como tiveram direito ao diferencial de integração por via do despacho de 29-2-92 (artº14 da petição ).

Portanto, verifica-se que a diferença de tratamento operada entre a recorrente (e outros funcionários nas mesmas circunstâncias) e os funcionários ex-tarefeiros, classificados em 15-4-89, que entraram de imediato para os quadros da DGCI, decorre do facto de à data da transição para o NSR, a mesma pertencer ao Quadro de Efectivos Interdepartamentais, motivo pelo qual essa transição se operou pela Direcção Geral da Administração pública ( cfr resposta da entidade recorrida ).

Nestes termos, a integração da recorrente no quadro da DGCI operou-se por transferência, nos termos da alínea b) ou c) do nº1 do artº 18 do DL nº 247/92 de 7-11 e tendo em vista as regras contidas nos seus nsº 2 e 3, nomeadamente, o vencimento que auferia no QEI (ac STA de 22-4-97 in recº nº 33063).

Ora, muito embora a recorrente não refira qual era a sua situação funcional no QEI, após a sua integração no NSR- pressupondo-se que fosse operadora de registo de dados, atendendo ao referido no documento de fls 28- não põe em causa essa situação nem sequer alega que a sua integração no quadro da DGCI não deveria à mesma atender, ou não deveria ter sido feita por transferência.
Sintomático é, aliás, o facto de não invocar qualquer norma jurídica violada, das aplicáveis ao caso, referindo-se apenas a pretensa violação de princípios gerais de direito e de despachos anteriores à sua integração no quadro e destinados a funcionários já pertencentes ao quadro da DGCI e com categoria que a recorrente ainda não detinha.

É que estamos no âmbito de matéria relativa a vencimentos, regulada expressamente na lei, e que, como tal, não admite qualquer discricionariedade por parte da Administração, que pudesse ofender algum princípio constitucional.

É certo que a recorrente talvez tivesse ficado prejudicada por não ter sido de imediato integrada nos quadros da DGCI, tal como foram alguns dos seus colegas também opositores ao concurso para regularização da situação de tarefeiros, posicionados nos primeiros lugares.
Porém, a existência ou não de vagas, bem como o seu preenchimento, é matéria, em princípio, não censurável à actuação da Administração, não vindo, aliás, sindicada neste recurso.
Assim, afigura-se-nos que não poderia ter sido outra a actuação da Administração neste caso, por falta de apoio legal da pretensão da recorrente, apoio esse, repete-se, que a recorrente não invoca concretamente.

Termos em que somos do parecer de que, caso não seja considerada procedente a questão prévia suscitada, deverá negar-se provimento ao presente recurso.