Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/01/2005
Processo:00790/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:EMBARGO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Data do Acordão:06/30/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, depois de convidada para o efeito, a recorrente aperfeiçoou as conclusões da sua alegação e aditando-lhe a 18ª em que “indica como
- Norma aplicada incorrectamente: 120.°/1 al. c) do CPTA;
- Norma que deveria ter sido aplicada: 120.°/1 al. b) do CPTA,
- Consequentemente, e por se encontrarem preenchidos os requisitos da al. b) do n.° 1 do art. 120.°, deveria a providência cautelar requerida ter sido decretada.”
Além do mais, a recorrente defende que o requerido embargo assume natureza conservatória uma vez que visa que a situação de facto existente não se altere até à emissão da decisão no processo principal, concorda com o julgado carácter reparável dos danos, mas que retira do ponto 6. da matéria de facto dada como provada resulta que "o asfalto no local das obras fica sempre com uma cor diferente a com uma espessura inferior em sede de touvenant", já não ser possível reconstituir a situação tal como se encontrava antes da verificação dos danos.
É evidente a confusão de conceitos da alegação.
Relevante é a própria recorrente sublinhar “que apesar de, como refere o Mmo Juiz, constar dos autos um ofício camarário, onde a Câmara Municipal do Seixal assume a responsabilidade quantos aos arruamentos a outras infra-estruturas, também resulta dos autos outros ofícios em que a mesma edilidade sustenta a posição diametralmente inversa, atribuindo à ora Recorrente a responsabilidade pelos arruamentos e demais infra-estruturas até que a Urbanização seja objecto de recepção definitiva.”
A meu ver, por se não verificarem os necessários requisitos para o deferimento da sua pretensão, a recorrente carece de razão e o recurso improcederá, porque o decidido não merece qualquer censura e deve ser confirmado nos seus precisos termos.

Note-se aliás, que o ofício camarário junto pela própria recorrente com as respectivas alegações, cfr. fls. 665, mais não faz que confirmar e elucidar da plena bondade do decidido, ao informar sobre a nova abertura de valas:

- por um lado, porque confirma as responsabilidades da recorrente de reposição “de pavimentos ou outras” perante a Câmara Municipal do Seixal no tocante à fiscalização dos trabalhos, não da recorrida mas de um terceiro, que nem foi chamado a Juízo, a EDP;

- por outro lado, não tendo a recorrente requerido a citação da Câmara Municipal do Seixal como contra-interessada, não obstante convidada pelo Tribunal para esse efeito, provocou a julgada dificuldade acrescida de demonstração dos factos alegados e em especial a emergente do acto administrativo de recepção definitiva da urbanização, invocado como padrão do interesse da recorrente;

- finalmente, ao consentir no ónus de referida reabertura de valas pela EDP e na respectiva responsabilidade pela fiscalização e na reposição de pavimentos e outras, a recorrente depara-se com a inutilidade superveniente, porque perdeu qualquer interesse na requerida providência cautelar de embargo das obras, traduzida no pedido:

“Que se proceda ao embargo da obra, notificando-se as requeridas e quem no local estiver a trabalhar para não continuar a obra ate à recepção definitiva da urbanização pelo Município do Seixal;
Que sejam as requeridas intimadas para a abstenção de realização de qualquer operação na urbanização de Santa Marta do Pinhal até esta ser objecto de recepção definitiva pelo Município do Seixal.”

Em conclusão, porque o recurso improcede, deverá confirmar-se a sentença recorrida ou não se conhecer do recurso, perante a inutilidade superveniente, segundo o meu parecer.