Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2006 |
| Processo: | 01446/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADM. ESPECIAL CARREIRAS UNICATEGORIAIS PROGRESSÃO COMO CARREIRAS HORIZONTAIS |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local da sentença de fls.192 e segs., do TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho de 25/05/2004, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Abrantes – que indeferiu as pretensões dos seus associados no sentido de considerar as carreiras de motorista, motorista de transportes colectivos, motorista de pesados e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais como sendo carreiras verticais e em consequência, corrigisse as progressões na categoria de acordo com essa qualificação – absolvendo a entidade demandada dos diversos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do disposto no art. 38º do DL nº 247/87 de , do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão e do princípio da reserva de lei em matéria de bases da Função Pública. O ora recorrido, Município de Abrantes, apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na despacho recorrido foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes dos pontos 1 a 3 de fls. 197, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Começa o recorrente na conclusão 1ª das suas alegações por afirmar que no presente recurso jurisdicional está unicamente em causa apurar se o art. 38º do DL 247/87 consagra uma enumeração taxativa das carreiras horizontais para além das mencionadas no citado preceito legal. Em seguida baseia o recorrente toda a imputação que faz à sentença recorrida de violação daquela mesma disposição legal e do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão e do princípio da reserva de lei em matéria de bases da Função Pública, por, o aresto em recurso sustentar, com base no Acórdão deste TCA de 05/05/2005, que a enumeração daquela disposição legal não é taxativa, existindo outras carreiras horizontais para além das ali enunciadas. Todavia, a sentença em recurso, embora contrarie opinativamente a tese, defendida pelo ora recorrente, da taxatividade das carreiras enumeradas no nº 1 do art. 38º do DL 247/87, de acordo com os fundamentos exarados a fls. 202, que aqui se dão por reproduzidos, não decide a questão em função ou com fundamento no art. 38º do citado Dec. Lei, mas sim com fundamento e análise das definições das carreiras verticais e horizontais e das classificações de funções referentes aos diversos grupos de pessoal auxiliar nível 2, onde se inseriam as de motorista, face ao DL nº 248/85 de 15/07, bem como ao facto de com a vigência do DL nº 353-A/89 de 16/10 as carreiras em causa terem passado a unicategoriais, passando o desenvolvimento das mesmas a ser efectuado através de escalões, cuja mudança depende apenas da permanência no escalão anterior de um determinado período de tempo ( art. 19º do DL nº 353-A/89 ). E, é por via destes últimos fundamento que acaba por concluir que « não estão reunidas as condições para que as carreiras de Motorista ... possam ser consideradas como verticais, e consequentemente para que se possa condenar a entidade demandada a esse reconhecimento, não padecendo assim o despacho ora impugnado de qualquer vício, ficando nesta sequência prejudicados os restantes pedidos. ». Quer dizer, a sentença recorrida, ao contrário do afirmado pelo recorrente não sustenta a decisão com fundamento no art. 38º do DL nº 247/87, pelo que, quanto a tal violação e, por via dela, da violação ao do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão e do princípio da reserva de lei em matéria de bases da Função Pública, o presente recurso carece de objecto. IV – Independentemente da carência de objecto do recurso, sempre se dirá que o decidido, fundamentadamente, na sentença recorrida, é que como carreiras unicategoriais, as carreiras de motorista não podem ser consideradas carreiras verticais, não podendo, por isso, ser condenada a entidade demandada a esse reconhecimento. E, o facto de não poderem ser consideradas como carreiras verticais, só por si não significa que tenham de ser consideradas carreiras horizontais, nem o Despacho de homologação em que se sustenta o Parecer em que se fundamenta o despacho impugnado o afirma. Na verdade, o que em tal Despacho se afirma é que « (... ) “As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do art. 38º do Decreto - Lei nº 247/87 de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto no Decreto - Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão” ». Com efeito, as carreiras de motorista em causa tendo passado, por via do DL nº 353-A/89, a unicategoriais não se mostram integradas, quer como carreira horizontal, quer como vertical, uma vez que uma carreira por definição integra várias categorias, o que não é o caso. O que acontece é que desenvolvendo - se a progressão nas categorias por mudança de escalão (nº 1 do art. 19º DL nº 353-a/89) cuja mudança depende apenas da permanência no escalão anterior por um determinado período de tempo, sendo de acordo com o nº 2 do art. 19º do DL nº 353-A/89, definido esse período de tempo de 3 anos para a carreira vertical e 4 anos para a carreira horizontal, à semelhança do que acontece com as carreiras elencadas no nº 1 do artº 38º do DL nº 247/87, também elas agora, de acordo com o DL nº 353-A/89, DL nº 404-A/98 e DL nº 412-A/98, em regra, unicategoriais, essa progressão terá de ser feita de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais, ou seja, da permanência no escalão anterior por um período de 4 anos ( também à semelhança do que determinava o nº 3 do art. 38º já mencionado ). É que, enquanto nas carreiras verticais o acesso a categoria superior se faz por promoção ( mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira ), mediante concurso, nas carreiras horizontais o acesso faz - se por progressão, ou seja por mudança de escalão na mesma categoria (com excepção do concurso de ingresso), (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pg. 70 e segs.). No caso vertente, existe, actualmente, apenas a carreira de motorista de ligeiros, motorista de pesados ... integradas num grupo de pessoal ( auxiliar ) a que corresponde uma única categoria, como decorre dos anexos aos Decs. Leis nº 353-A/89, nº 404-A/98 e nº 412-A/98. Assim, o argumento invocado, pelo recorrente, de que o art. 38º do DL nº 1 é taxativo ao enumerar sem o advérbio “designadamente”, as carreiras sujeitas a progressão horizontal – e porque não considerar o contrario, como refere a sentença recorrida, já que não utiliza a expressão “apenas” ou “exclusivamente” – pelo que, da mesma não constando as referidas carreiras de motorista, a respectiva progressão só poderia ser vertical, não tem neste momento já cabimento sendo antes relevante, para aferir do tipo de progressão a que está sujeita, a apreciação das suas características bem como das características e definição de cada tipo de “progressão” existente na função pública. Como se refere no acórdão deste TCAS de 10-3-05, proferido no processo nº 00176/04, onde estava em causa, tal como neste processo, um cargo unicategorial, « A situação do recorrente corresponde a uma categoria única num cargo de chefia, não sendo integrável em carreira horizontal ou vertical, onde aliás não existem lugares de chefia, mas sim no âmbito do pessoal auxiliar, cujo regime de progressão é definido pelo regime de progressão aplicável às carreiras que integram o mesmo grupo de pessoal. Ora, no caso concreto, a categoria única de chefe de transportes mecânicos surge no último Anexo em que figurou no Dec. Lei nº 247/87, de 16 de Junho, integrado no grupo de pessoal auxiliar, onde militam todas as “carreiras” classificadas como de horizontais para efeitos de aplicação do regime de progressão constante do Dec. Lei nº 189/89, de 6 de Fevereiro ». Assim sendo, a integração do cargo dos funcionários requerentes numa carreira vertical para efeitos de a progressão nos escalões do vencimento se efectuar de três em três anos, e não de quatro em quatro como foi entendido pela entidade Ré, carece de apoio legal, pelo que, tanto o despacho impugnado como a sentença recorrida que o manteve, fizeram, em nosso entender, correcta interpretação da lei, não violando qualquer disposição legal. E, porque não houve qualquer violação do art. 38º do DL 472/87, que, em nosso entender, inexista igualmente qualquer violação do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão ou o género de trabalho e/ou do princípio da reserva de lei em matéria de bases da Função Pública, já que, quer a decisão proferida na sentença em recurso, quer o Despacho impugnado, não se substituíram à função do legislador, por não terem definido qualquer sistema de carreiras, categorias ou tipificação do conteúdo profissional das carreiras ou categorias da função pública, mas apenas se limitaram a uma interpretação e aplicação das leis do regime da função pública já existentes. V – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: - ser rejeitado o presente recurso por carência de objecto ou, - assim não se entendendo, ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |