Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/10/2006 |
| Processo: | 01389/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO SARGETAS SOTERRADAS PRESUNÇÃO DE CULPA DEVER DE VIGILÂNCIA |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso vem interposto da sentença que considerou procedente o pedido de indemnização formulado pelo Autor, em acção intentada contra o Município de Lisboa, condenando-o a pagar a quantia de 3.238,21 Euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação, até integral pagamento, pelos danos que aquele sofrera em virtude do acidente causado por um lençol de água que se formou na estrada onde circulava. Não se conformou, porém, o Réu, alegando que a sentença é nula, nos termos da alínea c), do artº 668º do CPC, por a decisão na mesma tomada estar em contradição com o facto dado como provado no ponto 22 da “matéria de facto”, segundo o qual “Os serviços do Réu procediam a uma fiscalização e limpeza das sarjetas de 15 em 15 dias, nas noites de sábado para domingo”. Assim, segundo o Réu, não houve, por sua parte, nenhum comportamento culposo ou negligente por omissão do dever de fiscalização e limpeza da artéria onde se deu o acidente, nem violação de qualquer preceito legal, pelo que não existe o dever de indemnizar. Mas não tem, a nosso ver, razão. De facto, não ficou provado que “os serviços do Réu procediam a uma fiscalização e limpeza das sarjetas de 15 em 15 dias, nas noites de sábado para domingo”mas sim que essa fiscalização e limpeza se fazia com essa periodicidade apenas “em regra”. Ora, tal significa que não foi provado que tal fiscalização se fazia impreterivelmente de 15 em 15 dias, pelo que teria que ficar provado, para que a culpa do Réu fosse inexistente ou pelo menos minorada, que a limpeza tinha ocorrido no sábado anterior ao sinistro ou, pelo menos, 15 dias antes. No entanto, tal não foi sequer alegado, pelo que terá de se concluir que se as sarjetas existentes no citado troço da via não permitiam o indispensável escoamento das águas por estarem soterradas (resposta ao Q. 6º ) então houve negligência por parte dos serviços uma vez que aos mesmos compete zelar pela limpeza das sarjetas de modo a que as mesmas cumpram a função a que se destinam, e que é o escoamento das águas pluviais, de modo a que as mesmas não se transformem num lençol de água, como neste caso aconteceu. Por outro lado, não se provou o nexo causal entre a pluviosidade anormal e o não escoamento devido das águas (respostas aos Q.s 21 e 22). Terá, pois, de se concluir, que as regras de ordem técnica e de prudência comum impunham, por parte dos serviços do Réu, o dever de fiscalização a fim de detectar o soterramento e proceder à respectiva normalização, o que só aconteceu, a posteriori por acção dos sapadores bombeiros da Câmara Municipal de Lisboa ( cfr doc de fls 12). Deste modo, encontra-se clara e inequivocamente provado que o escoamento das águas se operou por via da desobstrução das sarjetas, o que significa que se tal operação tivesse sido efectuada atempadamente, o lençol de água não se teria formado. Não cumpriu, assim, o Réu, o seu dever de vigilância, pelo que bem andou a sentença ao considerar verificado o requisito da culpa, aliás o único posto em causa pelo Réu. Nestes termos, ao decidir pela condenação deste, não incorreu a sentença em qualquer nulidade por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, motivo pelo qual nos pronunciamos pela improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |