Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/20/2003
Processo:12616/03/A
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO
DEMISSÃO
Data do Acordão:11/06/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. R ... requer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira de 21.7.03, que lhe aplicou a pena de demissão, para tanto invocando prejuízos de difícil reparação, a inexistência de grave lesão para o interesse público e a legalidade do recurso.
A autoridade requerida manifesta-se pelo indeferimento da suspensão, por falta dos requisitos da als. a) b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

2. Afigura-se-me igualmente que deverá ser indeferida a suspensão.
Desde logo, nas suas divagações, o requerente ignorou o princípio de presunção de legalidade do acto administrativo - trave mestra da actuação da Administração ao prosseguir “o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (nº 1 do artº 266º da CRP) , isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que em sede de recurso e não no meio processual acessório de suspensão da eficácia, venha a ser declarado de inválido - Cfr. Acs. do STA de 11.9.02, R. 1030/02; de 18.12.02, R. 1904/02 e de 14.1.03, R. 1844A/02.
Ora, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida.
Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos.
Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que o requerente não cumpriu o ónus de invocação e demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos e afinal trata-se de montantes perfeitamente conhecidos e ou facilmente determináveis, não se mostrando integrado assim o referido requisito legal.
Nesta linha, pacífica e constante, v.g. o Ac. do TCA de 6.5.99, R. 2856:
“1 - No requerimento inicial do meio processual acessório - suspensão da eficácia do acto - o art.77º no 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente a obrigação de "especificar os fundamentos do pedido". E, porque neste incidente os actos administrativos se presumem legais, o requisito a que se alude na alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA- ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de "prejuízo de difícil reparação" que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos. 2 - Não invocando o requerente da suspensão, qualquer prejuízo que em seu entender derive da execução do acto, daí que se deva, sem mais, considerar como não demonstrado o requisito previsto no art. 76º/1/a) da LPTA.”
Se é certo que em regra deve deferir-se a suspensão, quando estiverem em causa elementares necessidades de subsistência e possa correr-se o risco de lesão irreversível de direitos elementares do administrado e seu agregado familiar, também no caso se não demonstra haver tal risco, seja em termos objectivos, seja em termos subjectivos e o requerente não esclareceu, como se disse e era seu ónus, especialmente qualquer défice anormal dos seus direitos fundamentais e do respectivo agregado familiar, quais as suas receitas e despesas, com outros rendimentos e actividades, em suma, quaisquer prejuízos de difícil reparação.
De resto, à suspensão da eficácia do despacho em causa, sempre obstaria a grave lesão do interesse público, por se consentir na completa frustração da sanção aplicada, dada a sua natureza e respectivos fins de repressão e de prevenção - cuja presunção de legalidade não é aqui questionável - donde se legitimaria a proliferação de situações semelhantes, com a mais completa desautorização e anarquização do especialmente sensível sistema funcional.
Note-se aliás o particular melindre de manter em funções o requerente, mesmo com baixa médica, poderia regressar a qualquer momento, se a causa clínica desaparecer.
Este constitui o sentido aceite pela jurisprudência, por exemplo do Ac. do TCA de 13.5.99, R. 1917:
“Relativamente a penas disciplinares expulsivas (demissão) para determinar a existência de grave lesão do interesse público devem ter-se em conta os factos que motivaram a punição e, num juízo de prognose as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço. Entre os factores a considerar nesse juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tomou conhecida e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente (Ac. do STA de 23-7-97, rec. 42156)”
No mesmo sentido decidiu o Ac. do TCA de 19.11.99, R. 1976.
Aliás, como salienta a autoridade requerida, resultam também fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, por intempestividade - posto que tendo o requerente sido notificado em 23.7.03 e só tendo dado entrada no tribunal ao recurso e suspensão em 24.9.03, um dia para além do prazo legal, deve ser indeferido o pedido sem prévia audiência do requerente, cfr. Ac. do STA de 5.6.02, R. 422 - nessa base está afinal excluída a verificação de todos os requisitos legais, devendo portanto ser indeferida a suspensão.

3. Em conclusão, uma vez que o requerente não demonstrou a existência dos requisitos legais, nos termos do artº 76º, nº 1, alíneas a) b) e c) da LPTA, deve ser indeferida a requerida suspensão, segundo o meu parecer.