Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/21/2008
Processo:03533/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Texto Integral:Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Acompanhando as bem elaboradas contra-alegações dos ora recorridos (Ministério das Finanças e da Administração Pública e Caixa Geral de Aposentações), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição - sufragar integralmente aquela posição dos recorridos (e, consequentemente, do Mmº Juiz autor da douta decisão impugnada) no sentido da improcedência da presente acção por, manifestamente, não merecerem acolhimento qualquer dos fundamentos invocados com vista à pertinente impugnação do acto aqui em causa.


De facto, e contrariamente ao defendido pelo recorrente, é forçosa a conclusão no sentido de que, “in casu”, se inverifica um dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da pretensão formulada pelo mesmo, qual seja, a inequívoca declaração de inexistência de prejuízo para o serviço. E isto, sendo certo que, como lapidarmente se consigna na douta decisão sob recurso, “não basta ao Autor presumir essa circunstância, necessário é que a Administração exteriorize o reconhecimento de que não existe o mencionado prejuízo para o serviço; o que no caso não fez.”


Neste exacto sentido, aliás, se pronunciou este Tribunal, no Acórdão de 15-03-2007 (Proc. nº 01189), onde expressamente se consignou: “1- O D.L. nº 116/85 veio permitir a aposentação dos funcionários e agentes da administração pública que possuíssem 36 anos de serviço, desde que não houvesse prejuízo para o serviço (cfr. art. 1º, nº 1). 2- Cabe ao departamento onde o interessado presta serviço, prestar informação quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e ao membro do governo competente proferir despacho sobre essa informação.”


Ora, no caso aqui em apreço, o referido requisito não se verifica, pois que o pertinente processo não se mostra instruído com o competente despacho de inexistência de prejuízo para o serviço (nos termos do disposto nos artigos 1º nº 1 e 3º nº 2, ambos do D.L. nº 116/85).


Acresce considerar, quanto a este ponto, que não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que do conteúdo dos ofícios referenciados sob as alíneas b) e c) da factualidade assente resulta que o recorrente não fazia falta ao serviço, e isto, já que, e por um lado, naqueles ofícios, inexiste qualquer referência, ainda que indirecta ou subentendida à aludida falta ao serviço e, por outro, como referido, a menção em causa deverá ser expressa e inequívoca, o que, aqui, não ocorre.


Refira-se, ainda, que a eventual produção de prova testemunhal, como requerido pelo recorrente, não teria virtualidades para suprir aquela expressa exigência de informação, por quem de direito, de inexistência de prejuízo para o serviço, o que equivale a dizer que, também por essa via, a pretensão concretamente formulada estaria votada ao insucesso.


Mais alega o recorrente que a douta decisão sob recurso enferma de vício de omissão de pronúncia quanto à arguição da ilegalidade do Despacho nº 867/03/MEF ou ao menos, incorre em erro de julgamento “ao desconsiderar a referida arguição na decisão em causa com fundamento em que a questão da validade daquele Despacho é meramente incidental na discussão da causa.”


Não lhe assiste, manifestamente, razão.


Com efeito, existe omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).


Ora, no caso dos autos, o Mmº Juiz autor da douta decisão impugnada pronunciou-se sobre o conteúdo daquele Despacho 867/03 exactamente nos termos indicados (trata-se de questão meramente incidental) e a mais não era obrigado.


De facto, e conforme decidido no Acórdão deste Tribunal de 19-07-2006 (Proc. nº 01588/06) “O Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, emitido pela Ministra de Estado e das Finanças contém, tão somente, orientações internas relativas à actividade da C.G.A., não possuindo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação, tal como o mesmo é reconhecido no Dec. Lei nº 116/85.”, o que equivale a dizer que não foi com base no determinado em tal Despacho que a concreta pretensão do recorrente foi indeferida, sendo, pois, totalmente inócua a sua invocação neste âmbito.


Por tudo o exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe são apontados, antes, fez correcta aplicação do direito à factualidade relevante a tomar em consideração, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.


O Procurador-Geral Adjunto