Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/26/2003
Processo:07248/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO
PROFESSOR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
NECESSIDADES BÁSICAS
Data do Acordão:10/09/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem pedida a suspensão de eficácia do despacho de 19-2-03, do Senhor Secretário da Administração Educativa, que aplicou ao recorrente, professor do ensino secundário, a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Diz o recorrente que a imediata execução do acto lhe ocasionará e à sua família, grandes dificuldades de subsistência, já que deixará de auferir o vencimento de professor, sendo o vencimento da sua esposa, também professora do ensino secundário, insuficiente para fazer face às despesas do casal e dos dois filhos, despesas essas que enumera nos artºs 11º a 22º da petição.

Contudo, tal como tem sido jurisprudência uniforme tanto do STA, como do TCA, a perda de vencimento só será susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, quando acarreta a insuficiência ou perda total dos meios de subsistência, de tal maneira que o requerente deixa de poder fazer face às despesas básicas indispensáveis à sua manutenção e à da sua família ( cfr acs do STA de 11-7-02 e 28-7-87, in recºs nºs 955/02 e 24996, respectivamente e ac do TCA in recº nº 6784/03).

Ora, verifica-se que, no caso vertente, a perda de vencimento decorrente da imediata execução do acto não assume, objectivamente, esse grau de gravidade.

Efectivamente, não obstante não ter indicado os rendimentos familiares, mensais, de que dispõe, a fim de o tribunal poder avaliar da invocada insuficiência destes, face às despesas alegadas, a verdade é que se pode concluir que muito embora seja viável que tenha que reduzir algumas despesas com bens não absolutamente indispensáveis, como sejam as do telemóvel e internet, ainda disporá de rendimentos suficientes para fazer face às despesas com os bens essenciais, uma vez que disporá, pelo menos, do montante da pensão e do vencimento da sua esposa.

Deste modo, afigura-se-nos que não se verificam os invocados prejuízos de difícil reparação, o que só por si, levaria à improcedência do pedido já que, como é sabido, os requisitos contidos no nº1 do artº 76º da LPTA são de verificação cumulativa.

Contudo dir-se-a ainda que, a requerida suspensão ocasionaria, neste caso, grave dano para o interesse público.

De facto, não sendo possível, neste meio processual, aferir da legalidade do acto suspendendo e respectivos pressupostos, tem que, em princípio, se presumir a veracidade dos mesmos.

Ora, o requerente vem acusado, nomeadamente, de agressividade física e ameaças de morte, causadoras de pânico generalizado na Escola, que inviabilizam clara e inequivocamente a manutenção da relação funcional.

Assim, é manifesto que a sua manutenção ao serviço desprestigiava gravemente a função docente e seria factor de instabilidade e receios que em nada contribuiriam para o regular funcionamento dos serviços.

Termos em que, não se verificando a existência dos requisitos constantes nas alíneas a) e b) do nº1 do artº 76 da LPTA, emitimos parecer no sentido da improcedência do pedido.