Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/22/2002 |
| Processo: | 11158/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ASSISTENTE HOSPITALAR DE PSIQUIATRIA CONCURSO DE PROVIMENTO AVALIAÇÃO CURRICULAR DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ERRO GROSSEIRO |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, do despacho de 31-5-95, do Subdirector geral da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 4 lugares de Assistente Hospitalar de Psiquiatria, do quadro do Hospital Psiquiátrico do Lorvão. Segundo a recorrente, douta sentença recorrida deveria ter conhecido das conclusões 2, 3 e 4 das alegações finais(complementares) de fls 457 e segs, onde se mantêm todas as ilegalidades invocadas na petição, com a exclusão das já decididas por este TCA . Nessas alegações complementares invoca-se: - o erro sobre os pressupostos de facto por o acto recorrido ter omitido factores constantes do currículo da recorrente (2) ; - violação do nº 29 da Portaria 833/91 de 14-8 e dos princípios da justiça, imparcialidade, isenção e interesse público por esses factores terem sido valorados a certos candidatos e a outros não(3); - violação dos artº 13, 266º e 268º da CR e nºs 29, 30 e 31 da citada Portaria por se ter validado a classificação com tais erros e omissões não fundamentadas (4). Ora, na conclusão 2 integra-se a seguinte matéria factual invocada na petição e nas respectivas alegações: I- A não inclusão no factor b2, f, f3 e f4, nem em qualquer outro, da sua actividade no Projecto de Apoio a reclusos toxicodependentes no Estabelecimento Prisional de Leiria constante do curriculum que apresentou; Por sua vez na conclusão 3 integra-se : I - o tratamento desigual da recorrente em relação aos candidatos Cecília Margarido, Maria Filomena e Francisco Ferreira no que respeita à inclusão, quanto a estes, da actividade com toxicodependentes no subitem b2; II - o tratamento desigual da recorrente em relação à Cecília Margarido por ter tido classificação inferior a esta no sub item E3, não obstante ter apresentado maior número de trabalhos e comunicações. A conclusão 4 pode-se considerar um resumo das outras duas conclusões, sendo certo que a não fundamentação invocada se refere a “não justificação à face da lei” e não “omissão das razões que levaram à decisão”, pelo que não integra o vício de falta de fundamentação, mas sim o de violação de lei. Nas alegações do recurso jurisdicional e respectivas conclusões não impugnou, o recorrente, o vício correspondente à não inclusão da actividade com toxicodependentes no item f e respectivos subfactores, considerado improcedente na sentença, pelo que deverá nesta parte a mesma ser mantida. Daqui se conclui que estão em apreciação neste recurso jurisdicional as seguintes questões : I-A não inclusão no sub item b2-“avaliação global da qualidade da actividade clínica” - nem em qualquer outro, da actividade da recorrente no Projecto de Apoio a reclusos toxicodependentes no Estabelecimento Prisional de Leiria constante do currículo que apresentou; II- o tratamento desigual da recorrente em relação aos candidatos Cecília Margarido, Maria Filomena e Francisco Ferreira no que respeita à inclusão, quanto a estes, da actividade com toxicodependentes no sub item b2; III- o tratamento desigual da recorrente em relação à Cecília Margarido por ter tido classificação inferior a esta no subitem e3-“produção e participação científica (...)” não obstante ter apresentado maior número de trabalhos e comunicações. Decidiu, contudo, a sentença impugnada, que todas estas questões se prendem com a actividade de avaliação curricular, pelo que, cabendo tal actividade no âmbito da discricionariedade técnica do júri, não poderia o tribunal sindicar a mesma, considerando improcedente o recurso com este fundamento. Nos termos do decidido, só quando existem erros grosseiros ou ostensivos “que não têm tanto a ver com a avaliação em si mas com violação de regras fundamentais a que essa avaliação deve obedecer”, é que é possível censurar a actuação do júri que detém conhecimentos científicos e técnicos que lhes permitem avaliar das capacidades de uma pessoa para o exercício duma função específica. Mais refere a sentença que “de todo o trabalho efectuado pelo júri do concurso não resulta ter ocorrido qualquer erro grosseiro na apreciação dos candidatos e nas classificações atribuídas em consequência dessa apreciação”. Verifica-se, assim, que a sentença, ao contrário do que refere a recorrente, conheceu das questões enunciadas nos números 2, 3 e 4 das conclusões das alegações complementares de recurso, concluindo que não havia as ilegalidades apontadas, uma vez que o júri era livre de apreciar o currículo dos candidatos e de lhes atribuir uma classificação de acordo com os parâmetros previamente estabelecidos. Diz, porém, a recorrente, que era obrigatória a ponderação, avaliação e valoração do Projecto de Apoio a reclusos toxicodependentes no Estabelecimento Prisional de Leiria já que esta apreciação não cabe no poder de discricionariedade técnica do júri, nela cabendo apenas a pontuação e valoração numérica concreta que atribui a essa apreciação. Assim, conclui que, fazendo a experiência com imputáveis, parte do currículo da recorrente deveria ter sido obrigatoriamente valorado no item b3. Não nos parece, no entanto, que este argumento proceda. E isto porque só os erros de apreciação curricular susceptíveis de alterar a classificação obtida num determinado item, é que são relevantes em termos de possibilitar uma alteração da lista de classificação de candidatos já que, como o próprio recorrente reconhece, o júri dispõe de uma quase total margem de liberdade para pontuar numericamente o currículo dos candidatos dentro do limite preestabelecido para cada item. Tal acarreta que, para além de não ser obrigatória a alusão a todas as actividades constantes do currículo, em termos de fundamentação da valoração atribuída, uma vez que pelo facto de ser omitida não quer dizer que não tivesse sido ponderada, a inclusão dum factor curricular num determinado item não implica automática e necessariamente uma alteração dessa valoração. Segundo o ac do STA de 11/11/1999, in recº nº403061, “A diferenciação do mérito resultante da diversidade de apreciação levada a cabo pelo júri dos dados curriculares apresentados, no âmbito dos seus deveres de avaliação, e não de adopção de critérios distintos dos constantes do regulamento do concurso, não integra a violação dos princípios igualdade e da proporcionalidade consagrados no artº 5º do Código de Procedimento Administrativo." Por outro lado, verifica-se que os candidatos indicados pela recorrente (e até outros), a quem foi relevada a experiência com toxicodependentes no factor b2, obtiveram a mesma pontuação da recorrente ( 3 valores ). Verifica-se, ainda que, só os candidatos com intervenção primária, secundária e terciária em Psiquiatria obtiveram a classificação máxima de 3,5 valores. Ou seja, é perfeitamente aceitável que a recorrente que apenas possuía uma intervenção primária e secundária, tenha obtido 3 valores nesse item, não sendo plausível que, em face dos critérios estabelecidos pelo júri quanto a este item, na acta nº4, na acta nº6 e na informação do Conselho de Administração do Hospital do Lorvão e parecer técnico do júri do concurso de 30-3-95, junto ao processo instrutor, fosse exigível que à recorrente fosse atribuída maior valoração. Não nos parece que tenha havido, assim, erro grosseiro na valoração atribuída ou diferenciação de critérios que violem os parâmetros preestabelecidos no artº 29 da Portaria nº 833/91, ou os princípios da imparcialidade, da isenção, da igualdade ou da justiça. Quanto à alegada desigualdade de critérios em relação ao número de trabalhos realizados e à classificação atribuída no subitem e3, à corrente e à concorrente Cecília, há a referir que a recorrente não invoca as razões desta invocada desigualdade, sendo certo que a valoração atribuída não dependia unicamente da quantidade dos trabalhos indicados no currículo, mas também de outros factores como a espécie de intervenção, em autoria ou co-autoria( cfr acta nº4). Improcedem, assim, todas a questões em apreciação neste recurso jurisdicional pelo que sou do parecer que não deverá conceder-se ao mesmo provimento. |