Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2009 |
| Processo: | 05703/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AJUDAS "SUPERFÍCIES". INDEFERIMENTO TÁCITO. SUBSÍDIO. DESPACHO NORMATIVO Nº 37/2001 DE 2.10. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por M.........., da sentença proferida em 31.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, considerando violadas por aquela agricultora as regras de atribuição das ajudas “superfícies”, (concretamente o n.º 15 alínea a) do Despacho Normativo n.º 37/2001 de 2 de Outubro), absolveu do pedido o R. INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (presentemente IFAP, IP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, que legalmente sucedeu àquele). * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Beja. Na verdade, na acção administrativa especial pretendia M.... a anulação do acto de indeferimento tácito do INGA, que por essa económica via lhe negou o pagamento do subsídio de 85.144,74 euros, e ainda a subsequente condenação daquele Instituto a pagar-lhe tal montante. E nas respectivas alegações agora produzidas, persiste a recorrente na tentativa de demonstrar a sua integral observância do n.º 15 alínea a) do Despacho Normativo n.º 37/2001 de 2 de Outubro, fundamentando-se para o efeito na interpretação atribuída a essa norma pela Direcção de Serviços da Agricultura – Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, e que lhe fora comunicada pelo ofício n.º 491, ref.ª 5000/048/000, de 3 de Outubro de 2002. Não obstante e no contexto em causa, as pertinentes razões explanadas na sentença do TAF de Beja, permitem concluir que a referida interpretação desvirtua inegávelmente o espírito daquele preceito. De facto, somente com a deslocação do gado à terra e a decorrente fertilização desta através do estrume produzido pelos animais se consegue observar devidamente o pousio, e atingir assim a finalidade visada pela excepção do n.º 15 alínea a) do Despacho Normativo 37/2001. Não surpreende pois a conclusão exarada no aresto recorrido: “o corte e enfardamento, em 20.08.2002, do coberto vegetal das parcelas em pousio que a Autora inscreveu no pedido de ajudas “superfícies”, com vista ao seu aproveitamento agrícola, viola as regras da atribuição das ajudas de superfície, o n.º 15 al. a) do Despacho Normativo n.º 37/2001 de 2.10”. Por conseguinte, o acto silente de indeferimento do pagamento pretendido a título de subsídio não consubstancia violação de lei (por ausência dos pressupostos respectivos) – afigurando-se evidente por outro lado que, tratando-se de um indeferimento tácito ou implícito, jamais poderia achar-se inquinado de vício de forma por ausência de fundamentação (visto ser infundamentável por natureza: v. acórdão deste TCAS de 20.10.2005 – processo 01614/98). |