Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2006 |
| Processo: | 01065/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DIREITO IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela recorrente G ... , melhor identificada nos autos, da sentença de fls. 14 e segs. do TAC de Lisboa (actual TAF) que, julgando procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado, de acção para reconhecimento de direito, rejeitou liminarmente a acção. Nas conclusões das suas alegações imputa à sentença recorrida ter aplicado uma norma – a do art. 69º nº 2 da LPTA – clara e frontalmente inconstitucional por violação do estatuído no art. 268º nº 4 da CRP; a nulidade do art. 668º nº 1 als. c) e d) do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA e violação do conteúdo do direito fundamental consagrado nos arts. 20º e 63º da CRP e 69º nº 1 da LPTA. A entidade recorrida, CGA, contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso. II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1º) a 7º) de fls. 14, in fine, e 15 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III - Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - - nos que a sentença recorrida não merece censura. A) Quanto à alegada aplicação, pela douta sentença de uma norma inconstitucional, ou seja a do art. 69º nº 2 da LPTA e violação do conteúdo do direito fundamental consagrado nos arts. 20º e 63º da CRP e 69º nº 1 da LPTA. Ao contrário do que pretende o recorrente, ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, o legislador constitucional pretendeu, que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado apenas a servir nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos, sendo nesta perspectiva que a regra do art. 69º nº 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989, não devendo por isso considerar - se revogado. Conforme se escreve no Ac. do STA 45015 de 06-10-1999 « O recurso contencioso é o meio de garantia que consiste na impugnação, feita perante o tribunal administrativo competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, a fim de obter a respectiva anulação. A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao tribunal administrativo competente, de uma primeira definição do direito aplicável a um litígio entre um particular e a administração » (cheio nosso ). Para aferir da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há que proceder a uma apreciação casuística da situação em causa. No caso em apreço considerou o Mmº Juiz a quo como recorríveis contenciosamente os despachos subsequentes à rejeição do recurso contencioso da decisão de indeferimento ( despacho de 1995, do Director Coordenador da CGA, que indeferiu a pretensão da ora recorrente, por falta de prova da nacionalidade portuguesa e o disposto no “Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre funcionários públicos” ). E, com efeito, de acordo com o ponto 6º) da matéria de facto provada e se verifica a fls. 87 do próprio processo instrutor, a recorrente, por requerimento entrado na CGA em 10.01.2002, renovou o pedido de reabertura do processo para a concessão da sua pensão de aposentação ( anteriormente arquivado em 1985 ), invocando agora a jurisprudência unanimemente sufragada e constante da recomendação nº 6/B/98 de 22 de Julho, endereçada por S. Ex.ª, o Sr. Provedor de Justiça ao Exmº Sr. Secretário de Estado do Orçamento, requerimento esse que foi indeferido em 24.01.2002, por despacho de dois Directores, no uso de delegação de poderes e notificado à recorrente (cfr. fls. 88 e 89 do Proc. Instrutor). Ora, deste acto, consubstanciado no despacho de 24.01.2002, cabia recurso contencioso, por se tratar de um acto administrativo, verticalmente definitivo que indefere a renovação do pedido de concessão da pensão de aposentação, anteriormente formulado, não se tratando de qualquer acto confirmativo do anterior acto de 1995, uma vez que o pedido foi formulado em novos termos e o despacho que sobre ele recaiu, de indeferimento, também invoca outros motivos. Todavia, a ora recorrente não reagiu a este procedimento, dele não interpondo qualquer recurso contencioso, como o poderia ter feito. Sendo que, conforme se afirma na sentença em recurso « Obtido provimento nesse recurso a Autora podia ver a situação reconstituída, se tal se viesse a mostrar necessário, de execução de sentença ». Na verdade, a execução da sentença anulatória que eventualmente viesse a ser proferida em sede de recurso contencioso daquele despacho de 24.01.2002, permitiria à A. obter o direito à pensão de aposentação que pretende com a presente acção, uma vez que a Caixa Geral de Aposentações ficaria vinculada à interpretação da lei acolhida na decisão judicial ». Daí, e uma vez que, relativamente a tal matéria, a impugnação do aludido acto administrativo e subsequente execução de julgado, era de molde a conferir a tutela aos interesses da recorrente, pode e deve formular - se o aludido juízo de natureza funcional sobre a desnecessidade do uso do meio processual da acção, que lhe está vedada por força do art. 69º nº 2 da LPTA (cfr., em sentido idêntico, entre outros, Acs. STA 47710 de 19/12/2001; 46633 de 10/01/2001; 45957 de 13/12/2000; 36832 de 06/11/97; 39765 de 16/10/1997; 042681 de 30/06/99; 038272 de 23/01/96; 042124 de 07/10/97). Ora, não sendo o art. 69º nº 2 da LPTA – quando interpretado como meio complementar destinado apenas a servir nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos – inconstitucional, nem se mostrando revogado que, ao aplicar aquela disposição legal no sentido da referida interpretação, não tenha a sentença recorrida violado qualquer preceito constitucional ou legal, nomeadamente os invocados pela recorrente. B) Quanto à alegada nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC. A nulidade prevista no artº 668º, nº1- c) do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão - só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade. Atentos os factos dados como provados na douta sentença em recurso, fundamentou o Mmº Juiz a quo a sua decisão sobre a impropriedade do meio processual utilizado, na consideração da recorribilidade contenciosa dos despachos de indeferimento subsequentes ao que motivou a rejeição do recurso contencioso. E, face ao ora referido, não se vislumbra que a sentença recorrida contenha eventual oposição entre os seus fundamentos e a decisão, já que efectivamente, após nela se ter concluído pela complementaridade da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos relativamente a outros meios processuais o Mmº Juiz a quo limitou-se a apreciar da existência desse outro meio processual e a emitir perante ela uma decisão de inadequação do meio processual usado, Assim, que a sentença recorrida nenhuma contradição encerre em si, nomeadamente entre a fundamentação e a decisão. C) Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( art. 668º nº 1 al. d) CPC ). Conforme è jurisprudência corrente só ocorre a nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, al. d), do C.P. Civil, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre qualquer questão levada às conclusões da alegação de recurso, cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Fundamenta a recorrente a existência de tal nulidade por o Mmº Juiz a quo não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade do art. 69º nº 2 da LPTA e sobre a nulidade do alegado acto administrativo “consolidado”. Todavia, conforme se verifica a fls. 16 e 17, e se afirma na sustentação do recurso, a sentença recorrida tomou posição sobre a complementaridade conferida pelo art. 69º nº 2, julgando - a como a interpretação que melhor acolhimento tem na letra da lei e conforme com o princípio constitucional consagrado no art. 268º nº 4 da CRP. Por outro lado, julgado que foi como inadequado o presente meio processual de acção para reconhecimento de direito, necessariamente ficava prejudicado o conhecimento da nulidade ou não do acto de 1995, em causa, questão essa que dizia respeito ao mérito, e/ou, como aliás bem se afirma na sentença recorrida, referindo - se implicitamente a tal questão, « Não está assim em causa, como parece decorrer da posição enunciada pela A. a este respeito a questão do prazo para interpor a acção, mas antes se lhe é lícito, após ter sido rejeitado o recurso que interpôs da decisão de indeferimento, e decorrido o prazo para interpor recurso dos indeferimentos subsequentes, vir socorrer - se da acção para reconhecimento de direito. », assim se justificando o seu não conhecimento. Daí que, em nosso entender, igualmente inexista a alegada nulidade de omissão de pronúncia. IV – Pelo que, na consideração de todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |