Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2007 |
| Processo: | 02417/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REQUERIMENTO INICIAL PRETENSÃO A FORMULAR NO PROCESSO PRINCIPAL CITAÇÃO CONTESTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J......., do despacho proferido em 22.1.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, face ao estatuído no artigo 114 n.º 3 alínea e) do CPTA, e por ausência de indicação da acção de que o presente processo (providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo) depende ou irá depender, rejeitou o requerimento inicial. * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que lhe foi presente. É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que os recorrentes terminam as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no despacho sob recurso (fls. 150), e na respectiva sustentação (fls.185). Efectivamente, e ao invés do sustentado pelos recorrentes, as afirmações produzidas nos artigos 70 e 71 do seu requerimento inicial de modo algum traduzem o cumprimento do estabelecido na lei (artigo 114 n.º 3 alínea e) do CPTA), em ordem a possibilitar ao juiz a apreciação referida no artigo 112 n.º 1, parte final do mesmo diploma, e ainda para aquilatar da evidência ou não da pretensão a formular no processo principal e dos interesses que o requerente visa ali assegurar (CPTA, artigo 120 n.º 1). Deste modo, e tornando-se inviável em processo cautelar, após a citação e junção da contestação (como sucede, no caso), o suprimento dessa falta (v. a tal propósito, o teor do acórdão de 28.10.2004 deste TCA – Sul – processo 00273/04), ao julgador não restava outra solução, a não ser rejeitar o requerimento inicial. Isto, sem prejuízo de poder ser apresentado outro requerimento, em nova instância (artigo 116 n.º s 2 alínea a) e 3 do CPTA). O despacho recorrido não enferma pois de qualquer erro de julgamento, mormente por desajustada interpretação e aplicação do disposto no artigo 114 n.º 3 alínea e) do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |