Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/18/2007
Processo:02525/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:DFA
RETROACTIVIDADE
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



A Recorrente pretende a revogação do acórdão que anulou o acto administrativo, na parte em que fixou os efeitos da alteração da pensão como DFA e do abono suplementar de invalidez a 2001-01-23, e condenou a Ré a atribuir efeitos à pensão e suplemento de invalidez atribuídos, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 1975.
Imputa-lhe a violação dos artigos 1º, nº 1, 12º e 18º, nº 1, al. c) do DL 43/76, de 20/1, e o artigo 1º do DL 319/84, de 1/10.

Só por lapso terá a Recorrente invocado a violação do DL 319/84, cujo âmbito subjectivo se limita aos cidadãos portugueses não militares. A situação dos militares, como é o caso do cidadão recorrido, é regulada pelo DL 43/76, de 20/1, parcialmente tornado extensível aos não militares através do DL 319/84, que não tem aplicação no caso sub judicio.

A questão colocada ao tribunal consiste em saber se a pensão de aposentação e suplemento de invalidez, que o interessado requereu em 23.01.2001, devem ser pagas a partir desta data, como decidiu a autoridade administrativa, ou desde 01.09.1975, como decidiu o acórdão recorrido, com base no nº 5 do artigo 18º do DL 43/76, segundo o qual este diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA.

A qualificação como DFA foi feita, no caso, através do despacho de 23.07.2003, do SEDAC, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 18º do DL 43/76.
Sobre a eficácia do acto administrativo regem os artigos 127º a 132º do CPA, sendo regra geral a de que os actos produzem os seus efeitos desde a data em que forem praticados; excepcionalmente, podem os actos ter eficácia retroactiva ou diferida, nos casos em que a lei ou o próprio acto lha atribuam (art. 127º, nº 1).
A eficácia retroactiva é conferida nas situações previstas no artigo 128º: quando se limitem a interpretar actos anteriores; quando dêem execução a decisões dos tribunais; quando a lei atribua efeito retroactivo (nº 1, als. a), b) e c)).
Fora dessas situações, o autor do acto pode atribuir eficácia retroactiva quando, além do mais, à data a que se pretende remontar a retroactividade já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; no caso de decisões revogatórias; ou quando a lei o permita (nºs 2, als. a), b) e c)).

O referido nº 5 do artigo 18º estabelece a eficácia retroactiva do DL 43/76. Mas, como se considerou no Parecer da PGR 38/89, de 25.01.90, citado pela Recorrente,

“Uma especificação importa porém apontar a criar alguma restrição aos efeitos que poderiam resultar do entendimento muito ao pé da letra desta afirmação, quando se considerem as situações de deficiência antecipadamente ocorridas.

Com efeito, para além de outros direitos e regalias que apenas podem operar para futuro pela própria natureza que revestem (v.g. a possibilidade de opção pelo serviço activo em serviços que dispensem plena validez), o Decreto-Lei nº 43/76 consigna direitos que, ou pressupõem necessariamente o pedido do interessado sem retroactividade de eficácia (os direitos e regalias enumerados no artigo 14º), ou impõem semelhante pedido, não obstante a afirmação normativa sobre a automaticidade dos efeitos.

Será o caso do disposto no artigo 12º.

Referindo-se no nº 1 desta norma a actualização automática das pensões, designadamente "dos actuais deficientes fixadas independentemente da percentagem de incapacidade", segundo critérios que indica, o nº 4 expressamente determina que "a actualização automática das pensões, abonos e prestações suplementares não dispensa o pedido do interessado, mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações".

Quer dizer, pressupondo (não dispensando) o pedido do interessado, a manifestação de vontade na obtenção do direito à actualização, os efeitos produzir-se-ão apenas a partir do momento em que o titular do direito assim se apresente a exercê-lo, isto é, sem recomposição retroactiva àquele momento temporal a quo dos limites de eficácia previstos, em geral, no texto da lei.

Por paridade de razão, este mesmo princípio valerá quanto à atribuição de abonos ou prestações suplementares.”

Aliás, não é o DL 43/76 que reconhece ou regula o direito às pensões de reforma ou invalidez dos militares, pelo que é inaplicável a seu respeito o regime de retroactividade do nº 5 do artigo 18º.
Em todo o caso, o acórdão recorrido sempre deveria ser rectificado no sentido de no cálculo dos montantes a abonar se deverem ter em conta os valores recebidos anteriormente a título de pensão de invalidez, pois o próprio requerente pretendeu apenas o abono dos diferenciais, como reafirma nas suas alegações (cfr. Ponto 11 das conclusões).
Parece-me, em face do exposto, que o recurso merece provimento.