Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/29/2003 |
| Processo: | 07206/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS REQUISITOS |
| Data do Acordão: | 08/26/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A ... requer, nos termos do artº 77º, nº 1, alínea a) da LPTA, a suspensão de eficácia do despacho de 28.4.03, conjunto do Presidente do Governo Regional da Madeira em exercício e da Secretária Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, que lhe revogou a sua nomeação de 27.6.02, como Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência e com efeitos da referida data. As autoridades requeridas defendem a rejeição ou a improcedência do pedido de suspensão. 2. Como se vê de fls. 16 e 17, a requerente pediu em 9.4.03, por motivos de ordem pessoal, a exoneração do cargo de Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, com efeitos a partir de 30.4.2003, que lhe foi deferido em 10 e 9.4.03, respectivamente, por despacho do Presidente do Governo Regional da Madeira em exercício e da Secretária Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira. Ora, a requerente defende que não obstante já estar exonerada a seu pedido, à data do despacho suspendendo, tem interesse na sua suspensão para acautelar a reposição dos abonos auferidos no exercício do cargo, desde a respectiva nomeação até à cessação de funções, para tanto invocando os legais requisitos. As autoridades requeridas entendem que deve ser rejeitado o requerido, por ilegitimidade da requerente, inaplicabilidade do instituto da suspensão de eficácia e falta de pressupostos para a suspensão de eficácia do acto administrativo em causa ou então improceder, por não reunir os requisitos legais constantes do artº. 76º, nº 1 da LPTA. A meu ver, não colhem as faltas de pressupostos processuais suscitadas pelas autoridades requeridas, como fundamento de ilegalidade e de rejeição do meio processual acessório da suspensão. Tendo as autoridades requeridas deferido a exoneração da funcionária, com efeitos desde 30.4.2003, o despacho suspendendo veio posteriormente revogar a dita exoneração, definindo a situação jurídica da interessada com sensível redução dos respectivos direitos, pela eficácia retroactiva reportada à data da própria nomeação, de 27.6.02. Trata-se assim de pleno, actual e legítimo interesse da requerente em afastar os efeitos de um acto administrativo que a surpreendeu e para que tem toda a legitimidade e cujos pressupostos reúne, considerando em especial o carácter amplo e ilíquido dos efeitos consignados no texto do mesmo despacho, “retroactivos à data da sua prolação e com as legais consequências”. Já quanto à verificação dos legais requisitos, entendo que falta apenas a verificação de prejuízo de difícil reparação, por incumprimento do ónus de alegação respectiva, mas tanto basta para se julgar o pedido improcedente. Porque de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Quanto aos prejuízos materiais, inexistindo nexo causal adequado, além de se não mostrar cumprido o ónus de alegação, do passivo e do activo da requerente e respectivo agregado familiar, trata-se-ia sempre de montantes perfeita ou facilmente determináveis, não se integrando assim o referido requisito legal, tanto mais que não vêm aduzidos factos passíveis de caracterizar esse mesmo requisito, ante o carácter conjectural e ilíquido da invocada “reposição dos abonos”, mas apenas uma alegação de um tipo vago e absolutamente insusceptível de poder convencer o Tribunal da quantificação invocada, ainda na “mente” das autoridades, por um lado. Por outro lado, as únicas dificuldades alegadas, quais sejam as do pagamento do empréstimo imobiliário e dos pretensos danos morais, irrelevam tanto no modo e qualidade, como na quantidade, uma vez que a requerente já detinha o referido passivo do mútuo anteriormente à nomeação invalidada e acabou por recuperar uma situação em tudo idêntica à anterior, económica e profissionalmente, a seu próprio pedido. 3. Em conclusão, não se verificando o requisito do artº 76º, nº 1, alínea a) da LPTA, deverá julgar-se improcedente o pedido de pedido de suspensão de eficácia, segundo o meu parecer. |