Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/14/2005
Processo:01132/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CPTA
LICENCIAMENTO DE PRÉDIO CONTÍGUO
MANIFESTA ILEGALIDADE
PROCEDÊNCIA EVIDENTE DA ACÇÃO PRINCIPAL
CONHECIMENTO DO OBJECTO DA ACÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão:11/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 6-3-03, da Câmara Municipal do Funchal, que concedeu a licença de construção de um edifício de habitação colectiva de que os requeridos são proprietários.

O fundamento desse deferimento agora impugnado, foi a manifesta ilegalidade do licenciamento em causa, por violação do PDM do Funchal e respectivo Regulamento, o que determina a sua nulidade nos termos do art. 68º alínea a) do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo DL nº 555/99. Tal ilegalidade segundo a sentença, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, determina a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Não concorda, porém, a requerida particular com tal decisão, alegando essencialmente que não se verifica a ilegalidade do citado acto de licenciamento e, consequentemente, inexiste o pressuposto contido na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, motivo pelo qual o pedido de suspensão em análise deveria ter sido indeferido.

Quanto a nós não se verifica, efectivamente, o requisito constante da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA mas por motivos diferentes dos invocados pela requerida, ora recorrente.

De facto, parece-nos que o Mmo Juiz não se limitou a uma apreciação perfunctória, própria do procedimento cautelar, para concluir pela evidente procedência do processo principal; antes antecipou o próprio juízo sobre o mérito da causa convolando, indevidamente, o processo cautelar em processo principal.

Tal origina que no processo principal se possa chegar a uma decisão oposta à agora tomada sobre a mesma questão de facto e de direito apreciação da legalidade do acto de licenciamento o que acarretaria julgados opostos o que, sem dúvida, não estava na mente do legislador ao estatuir o requisito contido na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA (cfr. neste sentido, a anotação nº 1 ao art. 120º, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pag. 601 e segs).

Para além disso, estando em causa a discussão sobre a vigência ou não dum Plano Director Municipal, para além de outros pontos controvertidos, não se pode considerar que o licenciamento é “manifestamente ilegal” e, consequentemente, que “é evidente a procedência da acção principal” exigindo, a questão suscitada, uma maior indagação dos pressupostos de facto e de direito, tal como, aliás, a própria sentença reconhece.

Deve, pois, no nosso entender, ser revogada a sentença por violação da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
* * *
Há, porém, que apreciar o pedido da suspensão de eficácia neste Tribunal, como vem sendo entendido jurisprudencialmente.

Vejamos, pois, se se verificam os requisitos constantes da alínea b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA já que se trata de uma providência conservatória.

Em primeiro lugar, parece-nos que não estamos perante a “eminência de uma situação de facto consumado” já porque a Câmara Municipal do Funchal parece estar a reapreciar o licenciamento em causa conforme se depreende do referido no capítulo C da sentença, já porque é sempre possível, no caso vertente, a reposição de ordem jurídica violada com a demolição da construção na parte em que for considerada ilegal.

Em segundo lugar, pelos factos alegados pelos requerentes, não se pode concluir, a nosso ver, pela “existência de prejuízos de difícil reparação,” nomeadamente prejuízos produzidos ao longo do tempo da pendência do processo principal que não possam ser reparados em caso da sua procedência.

Efectivamente, os prejuízos invocados pelos requerentes não são de ordem pessoal, afectação da saúde, salubridade ou qualidade de vida mas de ordem material já que apenas alegam como factor dos mesmos integrante, a desvalorização do seu prédio motivada pela construção do prédio dos requeridos a qual, segundo referem os requerentes, confina com o seu prédio, acarretando a este menor privacidade e menor exposição solar.

Para além disso, não invocam factos concretos que demonstrem a alegada perda de privacidade e exposição solar, sendo certo que a mera alusão à violação dos Planos de Ordenamento do Território, ou a um maior índice de construção ou afastamento mínimo do que o permitido, a tal não conduz necessariamente.

Igualmente, também não ficou demonstrado que com o índice e afastamento mínimo pretendidos pelos requerentes, esteja resolvido o problema da falta de privacidade e de exposição solar que sempre existe quando os prédios são contíguos.

Concluímos, assim, pela inexistência do “periculum in mora”, bem como de prejuízos de difícil reparação, ficando prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos.

É, pois, nosso parecer, que o presente pedido de suspensão de eficácia não poderá ser deferido.