Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/18/2003
Processo:06509/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ABONO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA
LOCAL DE TRABALHO
Data do Acordão:04/01/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio A ... interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 16.7.2001 ao Senhor Ministro das Finanças.
Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser-lhe concedido o abono de despesas de deslocação previsto no artigo 34 n.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 54/80 de 30 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 29/99 de 20 de Dezembro.

Na óptica de A ... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no artigo 34 n.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 54/80 de 30 de Setembro (na redacção do Decreto Regulamentar n.º 29/99 de 20 de Dezembro), e ainda do estabelecido no artigo 36 alínea e), daquele diploma.

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso.

*

Afigura-se-me não assistir razão ao recorrente.

Na verdade, resulta da lei que o pretendido abono de despesas de deslocação depende da existência do direito ao subsídio de residência - implicando a concessão deste, por sua vez, uma mudança de residência em consequência da mudança do local de trabalho (Decreto Regulamentar n.º 54/80, artigo 34 n.ºs 1 e 5)... e ainda que entre o novo local de trabalho e a residência do funcionário distem mais de 30 quilómetros ( idem, artigo 36 alínea e)).

Verifica-se por outro lado dos autos que o recorrente solicitou (em 3 de Julho de 1995) a cessação do recebimento do subsídio de residência, por haver adquirido habitação própria em Mira, e ter passado a efectuar a deslocação entre Mira e Ílhavo em viatura própria.

Outrossim se constata que A ... , não obstante haver sido nomeado Perito Tributário de 1ª classe, continua a exercer o seu mister no mesmo Serviço de Finanças de Ílhavo, e a residir em Mira – sendo certo estas duas localidades distarem menos de 30 quilómetros entre si.

Ora, refere o artigo 36 alínea e) do Dec. Reg. n.º 54/80 que não têm direito ao subsídio de residência “os funcionários cuja mudança não der origem a deslocação superior a 30 km, a menos que já percebam o subsídio”.

E na minha perspectiva, os pontos de referência ali visados pela lei não podem ser outros senão a residência e o local de trabalho... por representarem a distância percorrida diáriamente pelo funcionário, e ser essa mesma rotina e dispêndio em transportes que justificam o suplemento mensal em causa.

Não parece de facto ter cabimento a tese do recorrente (estribada de resto em remota e pouco feliz “interpretação” da DGCI) que, apontando para a distância entre o novo e o antigo locais de trabalho, procura extrair de um único facto isolado (a mudança para o novo posto) o direito a um injustificado abono mensal.

Efectivamente, e a meu ver, essa episódica deslocação só poderia eventuamente (e pelo assinalado carácter fortuito da ocorrência) dar azo a (um único) pagamento de ajudas de custo.

Improcede pois, nestes termos, o invocado vício de violação de lei.

Decorrentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento.