Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2003 |
| Processo: | 06509/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ABONO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA LOCAL DE TRABALHO |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio A ... interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 16.7.2001 ao Senhor Ministro das Finanças. Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser-lhe concedido o abono de despesas de deslocação previsto no artigo 34 n.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 54/80 de 30 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 29/99 de 20 de Dezembro. Na óptica de A ... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no artigo 34 n.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 54/80 de 30 de Setembro (na redacção do Decreto Regulamentar n.º 29/99 de 20 de Dezembro), e ainda do estabelecido no artigo 36 alínea e), daquele diploma. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Afigura-se-me não assistir razão ao recorrente. Na verdade, resulta da lei que o pretendido abono de despesas de deslocação depende da existência do direito ao subsídio de residência - implicando a concessão deste, por sua vez, uma mudança de residência em consequência da mudança do local de trabalho (Decreto Regulamentar n.º 54/80, artigo 34 n.ºs 1 e 5)... e ainda que entre o novo local de trabalho e a residência do funcionário distem mais de 30 quilómetros ( idem, artigo 36 alínea e)). Verifica-se por outro lado dos autos que o recorrente solicitou (em 3 de Julho de 1995) a cessação do recebimento do subsídio de residência, por haver adquirido habitação própria em Mira, e ter passado a efectuar a deslocação entre Mira e Ílhavo em viatura própria. Outrossim se constata que A ... , não obstante haver sido nomeado Perito Tributário de 1ª classe, continua a exercer o seu mister no mesmo Serviço de Finanças de Ílhavo, e a residir em Mira – sendo certo estas duas localidades distarem menos de 30 quilómetros entre si. Ora, refere o artigo 36 alínea e) do Dec. Reg. n.º 54/80 que não têm direito ao subsídio de residência “os funcionários cuja mudança não der origem a deslocação superior a 30 km, a menos que já percebam o subsídio”. E na minha perspectiva, os pontos de referência ali visados pela lei não podem ser outros senão a residência e o local de trabalho... por representarem a distância percorrida diáriamente pelo funcionário, e ser essa mesma rotina e dispêndio em transportes que justificam o suplemento mensal em causa. Não parece de facto ter cabimento a tese do recorrente (estribada de resto em remota e pouco feliz “interpretação” da DGCI) que, apontando para a distância entre o novo e o antigo locais de trabalho, procura extrair de um único facto isolado (a mudança para o novo posto) o direito a um injustificado abono mensal. Efectivamente, e a meu ver, essa episódica deslocação só poderia eventuamente (e pelo assinalado carácter fortuito da ocorrência) dar azo a (um único) pagamento de ajudas de custo. Improcede pois, nestes termos, o invocado vício de violação de lei.
Decorrentemente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |