Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/15/2007
Processo:02340/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO INTERNO, DE TRÂMITE
DECISÃO FINAL
ACTO LESIVO
Data do Acordão:10/30/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 27.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando verificada a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 30 de Março da Senhora Ministra da Justiça, absolveu da instância o Ministério da Justiça e os contra-interessados.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

De facto, e conforme é salientado no aresto em análise, apenas a decisão final, determinante de lesivos efeitos jurídicos na esfera jurídica da recorrente, pode consubstanciar acto lesivo, sendo por isso, recorrível. Ora, tal não ocorre com o acto de 30 de Março de 2004 da Ministra da Justiça, que se limita a autorizar e a homologar a abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial – procedendo dessa forma à execução das normas do regime transitório do Estatuto do Notariado (normas essas, ademais, qualificadas pelo STA como actos legislativos: v., designadamente, o teor dos acórdãos de 12.7.2006 – processo 493/04, e de 7.6.2006 – rec. 1257/05-20).

Tal acto ministerial não dispõe, por conseguinte, de qualquer eficácia externa ,visto ter simplesmente por destinatária a entidade beneficiária dessa autorização e homologação, em nada lesando, mesmo potencialmente, a esfera jurídica dos particulares. E assim, por constituir um simples acto interno, de trâmite, inserido em procedimento preparatório da decisão final, não poderia sequer ser impugnado.

Neste sentido vai, de resto, a maioritária jurisprudência do STA, nomeadamente os acórdãos de 12.5.2004 (recurso 1819/02) e de 17.5.2005 (recurso 358/05).

A decisão recorrida não enferma assim de erro de julgamento, tendo correctamente observado o disposto nos artigos 2 n.º 1 e 51 n.º 1 do CPTA, e 268 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.