Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/15/2007 |
| Processo: | 02340/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO INTERNO, DE TRÂMITE DECISÃO FINAL ACTO LESIVO |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 27.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando verificada a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 30 de Março da Senhora Ministra da Justiça, absolveu da instância o Ministério da Justiça e os contra-interessados. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. De facto, e conforme é salientado no aresto em análise, apenas a decisão final, determinante de lesivos efeitos jurídicos na esfera jurídica da recorrente, pode consubstanciar acto lesivo, sendo por isso, recorrível. Ora, tal não ocorre com o acto de 30 de Março de 2004 da Ministra da Justiça, que se limita a autorizar e a homologar a abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial – procedendo dessa forma à execução das normas do regime transitório do Estatuto do Notariado (normas essas, ademais, qualificadas pelo STA como actos legislativos: v., designadamente, o teor dos acórdãos de 12.7.2006 – processo 493/04, e de 7.6.2006 – rec. 1257/05-20). Tal acto ministerial não dispõe, por conseguinte, de qualquer eficácia externa ,visto ter simplesmente por destinatária a entidade beneficiária dessa autorização e homologação, em nada lesando, mesmo potencialmente, a esfera jurídica dos particulares. E assim, por constituir um simples acto interno, de trâmite, inserido em procedimento preparatório da decisão final, não poderia sequer ser impugnado. Neste sentido vai, de resto, a maioritária jurisprudência do STA, nomeadamente os acórdãos de 12.5.2004 (recurso 1819/02) e de 17.5.2005 (recurso 358/05). A decisão recorrida não enferma assim de erro de julgamento, tendo correctamente observado o disposto nos artigos 2 n.º 1 e 51 n.º 1 do CPTA, e 268 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. |