Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/30/2007 |
| Processo: | 02934/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSOS EM MASSA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO DECISÃO FINAL |
| Data do Acordão: | 09/29/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J.............. da sentença proferida em 29.3.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por inutilidade superveniente da lide, declarou extinta a instância nos termos do disposto na alínea a) do artigo 287 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do CPTA. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, os presentes autos fazem parte de um considerável conjunto de “processos em massa” - correndo a lide na Acção Administrativa Especial n.º 98/04, onde neste momento se depara com um conflito negativo de jurisdição. Ora, sob pena de serem desvirtuados ou mesmo subvertidos os princípios que norteiam o instituto dos “processos em massa”, a notificação às partes prevista no artigo 48 n.º 5 terá necessariamente de se reportar à decisão final daquele processo, transitada em julgado. Na verdade, e porque na A.A.E. n.º 98/04 existe uma situação de conflito negativo de jurisdição, decorrendo ainda o prazo de recurso para o tribunal superior, só depois da decisão dessa instância (e da subsequente tramitação, caso esta deva prosseguir o seu curso na jurisdição administrativa), é que as partes se encontrarão em condições de requerer as variantes processuais admissíveis, indicadas no n.º 5 do artigo 48 do CPTA. Assim, e contrariamente ao sustentado pelo M.º Juiz “a quo”, não se mostra esgotada a finalidade e a possibilidade da presente lide, em ordem a tornar justificável a declaração de extinção da instância nos termos do estabelecido na alínea a) do artigo 287 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo1 do CPTA. A decisão do TAF de Castelo Branco enferma pois de erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do estabelecido nos artigos 48 do CPTA e 287 do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |