Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2008
Processo:04490/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
MOTORISTAS AO SERVIÇO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE DISTRIBUÍDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA EM PROCESSOS CRIME
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM AGIR
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PJ
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão:01/15/2009
Texto Integral:I -Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Requerida, Ministro da Justiça, da sentença que julgou procedente o pedido de intimação contra si formulado pelos Requerentes, Agentes Motoristas da Polícia Judiciária, na parte em que intimou o Director Nacional da Polícia Judiciária a passar e a entregar aos requerentes certidão por estes solicitada no requerimento de 3-6-08, dos documentos que tem na sua disponibilidade que contêm todo o expediente que lhes foi distribuído desde o início da sua actividade até Dezembro de 2005, mormente dos relatórios mensais e anuais, dos pedidos de paradeiro, dos pedidos ou mandados de detenção e ainda averiguações sumárias, pedidos de piquete, de capturas, de seguimentos e de vigilância.
Vem ainda interposto recurso jurisdicional da sentença na parte em que intimou a E.R. a passar certidão do relatório anual 2004 do D.C.I.C.P.T., mormente do 2.1 do ponto 2, designado Estrutura do SF.

II -Segundo a sentença, quanto aos documentos que não se encontram na sua disponibilidade, mas que foram registados nos Serviços da PJ, deverá AR informar que não possui o documento, fazendo uma “identificação sumária” do mesmo, e que remeteu o pedido à entidade que o detém, caso seja do seu conhecimento, nos termos do artº 14º nº1, al d), da Lei nº 46/2007; quanto aos documentos referentes a matérias em segredo de justiça, deverá a ER informar os Rtes desse facto, tendo em conta o disposto no artº 65º do CPA e no artº 6º nº2, da Lei 46/2007, bem como do processo onde o mesmo está inserido; quanto ao pedido de sanção pecuniária compulsória, decidiu a sentença ser o mesmo prematuro por a sua aplicação só ocorrer caso haja incumprimento da intimação sem justificação aceitável, nos termos do artº 108º do CPTA; finalmente, quanto ao pedido de certidão do relatório de 2004 decidiu que, apenas tendo sido entregue aos Requerentes cópia de parte do mesmo, não foi possível aferir da existência ou não do ponto 2.1 do item 2, nesse relatório.

III - Nas alegações de recurso jurisdicional a Entidade Recorrente invoca as seguintes questões:

1 - Não foi notificada do pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória formulado pelos Requerentes na réplica que apresentaram em resposta às excepções deduzidas na contestação, o que viola os artºs 3º, 3º-A, 273ºe 502º nº1 do CPC, aplicável ex vi do º 1º do CPTA.
A sentença ao decidir sobre essa aplicação, sofre de nulidade por omissão duma formalidade essencial, por violação do princípio do contraditório.

2 - Verifica-se a excepção dilatória da falta de interesse processual em agir por parte dos Requerentes, não sendo suficiente que estes detenham um interesse procedimental na actuação da Administração, tendo de justificar o uso do processo de urgente de intimação para obter certidão de matérias cobertas pelo segredo de justiça e reguladas pelo Código de Processo Penal, as quais estão na alçada da jurisdição comum, o que não foi feito, violando-se, assim, o disposto no artº 6º nº2 da Lei nº 46/2007, de 24-8, artº 494º do CPC, bem como o artº 89º do CPTA.

3 - A Polícia Judiciária não é Autoridade Administrativa para efeitos da al d) do nº1 do artº 14º da Lei nº 46/2007, pois tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, nos termos os artºs 1º e 2º da Lei nº 37/2008, de 6-8, pelo que não poderia passar certidões senão de documentos originais e que estivessem na sua disponibilidade.

4 - Alguns dos documentos não se encontram na sua disponibilidade material, não constando do processo individual dos Recorridos, mas de processo crime sujeito ao segredo de justiça;

5- O pedido de certidão do expediente que foi distribuído aos ora Recorridos não se encontra suficientemente clarificado, concretizado ou especificado, sendo muito genérico, motivo pelo qual não foi possível satisfazê-lo.

6 - A remessa do requerimento de 3-6-08, às entidades judiciárias, é de impossível execução, pois os documentos solicitados estão dispersos por várias dessas entidades e comarcas do País.

7 – Os documentos já remetidos ao Tribunal poderão estar abrangidos pelo segredo de justiça, caso em que não é possível facultá-los aos requerentes.

8 – A sentença sofre de excesso de pronúncia ao ordenar a identificação “sumária” ou “muito sumária” dos documentos a certificar, uma vez que tal não foi pedido no requerimento de 3-6-08;

9 – Já satisfez o pedido de certidão do relatório 2004 nos precisos termos constantes do requerimento de 3-6-08.

IV- Contra-alegaram os Requerentes e ora Recorridos defendendo a manutenção do julgado e, mais concretamente, referindo que não se verificam as nulidades apontadas à sentença, não tendo sido a nulidade processual invocada no prazo de 10 dias, pelo que se encontra sanada. Por outro lado, pretendem “accionar os meios contenciosos relativamente às posições funcionais que detêm” pelo que é manifesto o seu interesse em agir e a actividade materialmente administrativa da PJ na passagem das certidões em causa.

V - Vejamos então quem tem razão.

1 - Sanção pecuniária compulsória

Esta sanção é de aplicação pelo Tribunal sem necessidade de ser requerida pelas partes, como resulta do nº2 do artº 108ºe artº 169º do CPTA.

Assim sendo, não estamos perante qualquer ampliação do pedido inicial, motivo pelo qual não houve violação do princípio dispositivo, sendo-lhe inaplicável o nº4 do artº 273º do CPC.

Além disso, como o pedido de condenação na sanção em causa foi rejeitado in limine “por prematuro”, uma vez que ainda não decorrera o prazo para executar a intimação, não tinham os Requerentes que ser notificados ( cfr artº 234-A do CPC), pelo que não foi violado o princípio do contraditório.

Nestes termos, não sofre a douta sentença recorrida de excesso de pronuncia pelo que não se verifica a nulidade apontada.

2- Falta de interesse processual em agir dos requerentes

Interpretando esta invocação, como falta de legitimidade activa, a mesma não se verifica, uma vez que os requerentes alegam na petição que pretendem as certidões em causa para “ accionar os meios contenciosos relativamente às posições funcionais que detêm”.
Por outro lado, sendo funcionários da própria entidade administrativa, o interesse em agir decorre dessa relação funcional.

Em relação ao facto das acções em que participaram se inserirem na natureza criminal da actuação da PJ, não deixam, por isso, de ter relevo funcional para os funcionários requerentes, pelo que o pedido de intimação é o acertado e os Tribunais Administrativos são os competentes para a sua apreciação.

3- Competência administrativa da Polícia Judiciária

Esta entidade tendo, embora, como função, a investigação criminal, não deixa de ser o organismo público a cujo quadro pertencem os Requerentes, havendo entre eles uma relação funcional de natureza administrativa.
Assim, na qualidade de entidade onde os requerentes exercem funções e praticaram as acções que pretendem ver certificadas, tem competência para essa certificação, quer esta se traduza numa informação sobre as actividades desenvolvidas, quer se traduza na passagem de certidão dos documentos ou fotocópia dos documentos em seu poder, quer ainda na informação dos registos dessas actividades.

4- Documentos constantes de processo crime

Por certo que a PJ, nos casos em que os documentos foram juntos a processo crime, detém uma fotocópia dos mesmos ou o seu registo de entrada.
Deste modo, é isso que terá de certificar, nos termos referidos na sentença.

5- Falta de especificação dos documentos pedidos

Nos termos do requerimento apresentado em 3-6-08, pretendem os requerentes certidão de todo o expediente que lhes foi distribuído desde o início da sua actividade até Dezembro de 2005, (com excepção dum requerente que pretende tais documentos, mas desde o mês de Junho de 1993) mormente dos relatórios mensais e anuais dos pedidos de paradeiro, dos pedidos ou mandados de detenção e ainda averiguações sumárias, pedidos de piquete, de capturas, de seguimentos e de vigilância.
Atendendo a que os requerentes são funcionários da PJ e que o expediente solicitado diz respeito à actividade de motoristas aí desenvolvida, parece-nos que o pedido se apresenta suficientemente compreensível com vista a ser atendido.

6 - Envio do pedido às Entidades Judiciária

Atendendo a que o pedido se insere no direito à informação não procedimental, é dever da PJ remeter o pedido para a entidade que detém o documento, nos termos do artº 14º nº1, al d) da Lei 46/2007, caso conclua pela sua existência através dos registos que possui e já não o detenha nem detenha qualquer fotocópia do mesmo.

7 - Matéria de natureza criminal abrangidas pelo segredo de justiça.

Em relação a esta questão afigura-se-nos que em relação aos documentos solicitados pelos requerentes de natureza administrativa porque podem ser utilizados por estes como comprovativos do trabalho prestado e, simultaneamente, de natureza criminal porque produzidos no âmbito de diligências instrutórias reguladas pelas leis criminais, tem de se considerar a finalidade com que foram pedidos para aferir se é aplicável a Lei 46/2007, ou o artº 86º do CPP.

Isto tanto mais que nos termos deste dispositivo legal, na versão actual, a regra é a publicidade do processo e a excepção o segredo de justiça, sofrendo este excepções precisamente em casos idênticos aos dos autos mormente quando estão em causa direitos de natureza administrativa( cfr seu nº11).

De facto, se os documentos se destinam à impugnação de actos administrativos ou à propositura de outra acção judicial, têm de seguir os trâmites normais dos documentos necessários a esse efeito sob pena de ser violado o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais.
E assim sendo, não se vê razão para não se aplicar o nº7 do artº 6º da Lei 46/2007, segundo o qual “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”.

Deste modo, afigura-se-nos que a PJ deverá facultar os documentos que estejam na sua posse e eventualmente em segredo de justiça, expurgados dos elementos que violem esse segredo.
Caso tais documentos não estejam na sua posse, então a questão do segredo de justiça deverá ser resolvida pela entidade possuidora do documento.


8 – Decisão judicial de intimação que extravasa o pedido de passagem de certidão


Neste tipo de processos, afigura-se-nos que o julgador não está vinculado ao pedido estrito, na medida em que pode definir o modo que melhor se adequa à satisfação do pedido de informação dos interessados e intimar a entidade requerida nesses termos.

Isto, do mesmo modo que a Administração pode materializar o direito à informação por diversos meios ( neste sentido, o acórdão do STA de 17-1-08, in recº nº 0896/07).

Deste modo, não existe o invocado excesso de pronúncia da sentença na parte em que determinou que a PJ fizesse uma identificação sumária ou muito sumária do documento, caso o mesmo não esteja na sua posse ou esteja em segredo de justiça respectivamente.

9- Certidão do relatório de 2004

Compulsados estes autos verifica-se que o documento junto no 1º volume como documento nº3 anexo à petição inicial é uma mera fotocópia de parte do citado relatório que não contém a parte referente ao ponto 2.1, do ponto 2, designado Estrutura do SF, como pretendiam os requerentes.
Nestes termos, deverá ser-lhes facultada certidão integral desse relatório a fim dos requerentes aferirem da existência, ou não, da parte que pretendem.

VI- Assim e pelo exposto emitimos parecer no sentido de que o presente recurso jurisdicional não merece provimento, devendo a douta sentença recorrida ser mantida, embora com diferente fundamentação no que respeita ao segredo de justiça.