Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/23/2008
Processo:03316/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão:04/24/2008
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente impugna a sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso e anulou a deliberação de classificação de serviço com a notação de insatisfatório do recorrido e pede a revogação do decidido, concluindo que padece de nulidade por falta de fundamentação por não enumerar os fundamentos decisivos para a convicção do julgador e omissão de pronúncia, nulidades das alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do decidido.
A meu ver, o recurso não merece provimento porque a sentença recorrida, aliás sustentada no despacho de fls. 130 e 131, não merece qualquer censura.
Com efeito, quanto às alegadas nulidades, é manifesta a sua improcedência, por um lado, posto que a prova produzida aponta exactamente no sentido oposto ao da alegação e estando demonstrada a improcedência da alegada falta de fundamentação, sempre seria de a recusar por também constituir Jurisprudência constante que a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. A sentença só é nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. b) do CPC, no caso de absoluta omissão de motivação. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade – cfr. Ac. do STA de 13.2.07, R. 135/06. De resto, a recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e que inexiste qualquer omissão de pronúncia, por as soluções adoptadas prejudicaram as restantes daí decorrentes e o juiz não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito, de acordo com o disposto no artº 664º do CPC. Como ensina também o STA, por exemplo, no Ac. de 16.3.00, R. 43432, só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, acolhida na 1ª parte da alínea d), do nº1, do artigo 668º do CPC quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. É que, tal como é pacífico, a omissão ou excesso de pronúncia como causas de nulidade da sentença contempladas na al. d) do nº1 do artº 668º do CPC 67 - deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento, injustiças da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário. No que toca particularmente à omissão de pronúncia, não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes.
Pelo exposto e sem necessidade de considerações suplementares, por não se demonstrar qualquer censura, em particular alegadas pela recorrente, a decisão recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.



O Magistrado do Ministério Público