Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/03/2003 |
| Processo: | 11087/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | GREVE PROFESSOR DESCONTO VENCIMENTO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre H ............. do despacho de 21.9.01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu recurso hierárquico de acto de desconto no respectivo vencimento de Maio de 2001, de um dia de greve, pedindo a declaração de nulidade ou a sua anulação, por violação dos artºs. 100º, 124º, nº 1 e 125º, nº 1 e 133º, nº 1 do CPA; 7º, nº 1 da Lei da Greve, Lei 65/77 de 26/8; 19º do DL 100/99 de 31/3; 12 a 15º do DL 84/99 de 19/3. A autoridade recorrida bate-se pela legalidade do acto recorrido e a improcedência do recurso. 2. Em meu entender, o acto recorrido não merece censura. Colocada pela autoridade recorrida a questão da extemporaneidade das alegações da recorrente, deverá ser julgada improcedente, pois se apresentadas para além do prazo legal, foram admitidas e foi paga multa em conformidade, com o disposto no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC. Ora, quanto ao fundo, tendo ocorrido uma greve decretada pelo sindicato de que a recorrente era dirigente e cuja realização coincidia com o dia da semana em que a recorrente estava dispensada de comparecer no respectivo local de trabalho, para direcção sindical, é de elementar bom senso e conforme às regras gerais do direito e da boa fé, que a interessada cumprisse a exigência de esclarecer expressamente a direcção da Escola de que não aderia à greve decretada pelos sindicatos do sector, para esse mesmo dia, conforme se infere do disposto no artº 19º, nº 2 do DL 100/99 de 31/3. Nada tendo feito, a recorrente deixou funcionar a presunção de que se encontraria em greve, contra si, presunção juris tantum, já que sendo livremente ilidível por sua iniciativa, só de si pode queixar-se: vindo aqui e agora, interpor recurso contencioso do indeferimento da reclamação e do recurso hierárquico, é manifesto que se pode configurar uma situação concreta de "venire contra factum proprium", e de ofensa aos princípios da boa fé, tal como aliás resulta da posição da autoridade recorrida. Agrava a posição da recorrente, quanto à falta de uso da sua livre iniciativa, a circunstância de na reunião do Conselho Pedagógico, do dia 19.4.01, a que esteve presente, cfr. acta nº 50 do administrativo apenso, a recorrente, ter sido alertada pela presidente para “a perda do direito à remuneração correspondente ao dia de greve decretada pelo Sindicato, a que declaradamente aderiu ...” e tendo a interessada respondido “que já sabia que assim era”, exactamente no quadro dos pressupostos de facto da coincidência da data da greve, com o dia de semana livre de “serviço no Agrupamento.” Certo é que a demanda se inscreve mais que no domínio da legítima luta pelos direitos individuais da própria recorrente e ridícula quantia em reclamação, numa indisfarsável tensão sindical, constatando-se correcção do procedimento da Administração, ao ponto dum excesso de diligência, que se traduziu em perguntar ao sindicato se a recorrente tinha ou não aderido à greve, cfr. ofício de 19.4.01, do SPRC, no p.a., tendo obtido a confirmação da sua adesão expressa. Nesta perspectiva, é ilegítima a invocação da acumulação de créditos, destinada apenas ao exercício da actividade sindical, prevista nos artºs. 12º e 15º do DL 84/99 de 19/3, para afastar a aplicação do dispositivo do artº 19º, nº 2 do DL 100/99 de 31/3 citado, por incompatibilidade de fins e do escopo legal. Tudo o mais são considerações circunstanciais irrelevantes para a decisão de fundo, em especial, não se verifica qualquer vício de forma ou de violação de lei, aqui se aderindo, com vénia, à posição da autoridade recorrida, encontrando-se o acto recorrido devidamente fundamentado, com remissão à informação anexa, em obediência ao preceituado no artº 125º, nº 1 do CPA; estando dispensada a audiência dos interessados nos termos do artº 103º, nº 1, alínea c) do CPA, também se não pode concluir senão pelo cumprimento do dito dever legal. 3. Em conclusão, não padecendo o despacho recorrido de qualquer censura, em particular das que a recorrente lhe aponta, por violação dos artºs. 100º, 124º, nº 1 e 125º, nº 1 e 133º, nº 1 do CPA; 7º, nº 1 da Lei da Greve, Lei 65/77 de 26/8; 19º do DL 100/99 de 31/3; 12 a 15º do DL 84/99 de 19/3, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |